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Erro no recolhimento da multa dos 40% sobre o FGTS

Herson Militão Pereira

Herson Militão Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 08:45

Tenho um caso no qual fomos homologar um profissional, aonde estávamos tentando desde 11/2014, mas o mesmo nunca teve interesse em homologar.
Ontem conseguimos convencer o mesmo que fosse, e no ato da homologação a homologadora encontrou uma diferença aonde foi pago a menor a multa dos 40% do FGTS. Com uma diferença de R$ 150,00.

Por ter mais de um mês que o profissional saiu, a homologadora considerou e ressalvou o art 477, para pagamento com a explicação que o como teve diferença e iriamos fazer o pagamento, era verba em atraso, por isso a multa.
Ainda tentei questionar que o pagamento em atraso dessa complementar já iria gerar multa e juros que são cobrados automaticamente quando se gera a guia. Mesmo assim ela manteve a ressalva.
Preciso saber se isso é mesmo devido, uma vez que o profissional saiu em 10/2014 e só homologou agora porque queria voltar para a empresa aonde trabalha, e a mesma só aceitou com a condição que ele terminasse o processo rescisório com a homologação.

Desde já, muito obrigado a quem possa me ajudar!

Herson Pereira

Se alguém tenta te diminuir, é sinal que você cresceu!
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 12:37

Herson, boa tarde.
A ressalva não quer dizer que seja obrigado a recolher, que dizer que o ex-empregado tem essa diferença a receber e tem até dois anos para acionar a justiça.
Como a homologadora fez a ressalva e avisou o ex-empregado, sugiro que recolha, envie uma copia ao sindicato e avise ao ex-empregado, desta forma evitará dor de cabeça, e além disso tem o problema de a empresa ficar "mal vista" perante ao sindicato.

Herson Militão Pereira

Herson Militão Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 13:51

Carlos, boa tarde! Obrigado por responder. Iremos recolher a diferença. A minha duvida é sobre a multa de 1 salario que o sindicato ressalvou. Uma vez que ele entendeu que por estar pagando o complemento do FGTS está pagando em atraso.
No meu entender primeiro que FGTS pode se considerar como tributos ou encargos, segundo que o que está sendo feito é uma complementar e não se deixou de pagar no prazo. Apenas foi encontrado uma divergência nos valores.

Desde ja, muito obrigado!

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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 15:38

Herson, a empresa depositou/pagou a rescisão no prazo?
Infelizmente o sindicato está correto, algumas empresas acaba utilizando dessa artimanha, ou seja, pagando o valor inferior ao devido por questões financeira/outra e depois resolve pagar a diferença.
Agora se a empresa entender que não é devido, e o ex-empregado "poderá" acionar o sindicato e o mesmo o m.trabalho, nesse caso o risco de uma fiscalização dos ultimos cinco anos (depto geral, folha de pagamento, cartão de ponto, férias e outros) e grande.
Particularmente pagaria, para não correr esse risco.

Herson Militão Pereira

Herson Militão Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 15:59

Todas as verbas e a multa foi paga no prazo. O que ocorreu é que o assistente que foi processar a rescisão, não observou que ele ja havia sacado um valor do seu FGTS para auxilio moradia. Olhou o saldo da conta e não o saldo para fins rescisórios.
O que eu não me conformo, e que se a homologação tivesse sido feita na época, eles não teriam ressalvado, o profissional se negou a homologar por varias vezes, e agora eu ser obrigado a dar um salario de mão beijada.
O que eu não entendo porque algumas vezes que o profissional alega ter algum banco de horas ou outros proventos a receber, quando questionado na homologação é feita a ressalva somente desse questionamento, sendo que uma vez que ele tenha direito, o mesmo deveria já estar contando na rescisão e sendo assim, também poderia implicar na multa do 477, mas o mesmo não é lembrado ou ressalvado. Parece que nesses sindicatos, cada homologador coloca o que ´´acha``, sem ter nenhum critério para avaliar as inconsistências.
Encontrei a seguinte causa com o caso parecido aonde o juiz deu como indeferido o pedido de pagamento da multa do 477

Processo: RR Oculto90594 52900-69.2008.5.09.0594
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
Julgamento: 07/12/2011
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: DEJT 16/12/2011

2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE TEMPESTIVO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS. O egrégio Tribunal Regional consignou que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, reconhecendo-se judicialmente apenas o direito a pagamento de diferenças de verbas trabalhistas , em decorrência de parcela reconhecida judicialmente. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento a menor não é hipótese de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que a referida multa somente deve ser aplicada quando ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do dispositivo legal em análise. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, tem sua fundamentação vinculada, somente lhe dando ensejo as hipóteses previstas no artigo 896, a, b e c, da CLT. Assim, meras referências à eventual desacerto da decisão ou pedidos de modificação desta não ensejam o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, a, b ou c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221, I. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

Mais uma vez obrigado!

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