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FÓRUM CONTÁBEIS

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Termino do contrato de experiência de 90 dias.

Thiago Henrique Santos Oliveira

Thiago Henrique Santos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 00:15

Entrei na empresa no dia 22 de dezembro de 2014, a experiencia de 90 dias acabou no dia 21 de março de 2015.
O dia 21 de março caiu no sábado, mas como o RH não funciona no sábado fui na empresa no dia 20(sexta feira) e comuniquei que não continuaria mais. me fizeram escrever uma carta de proprio punho falando que não continuaria mais. e que o meu ultimo dia seria no dia 21 de março.
Mas até hoje dia, 12/06/2015 a empresa não acertou comigo e nem liberou meu fundo de garantia.
O que eu devo fazer?
Tenho direito de sacar o fgts?
Consultei no sit da caixa o fgts e esta assim:
Data/Cód. Movimentação: 21/03/2015 - J

esta certo este código J?
por favor me ajudem.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 07:15

Bom dia Thiago!

Infelizmente você não tem o direito ao saque do FGTS, pois o código J é Pedido de Demissão.
Agora sobre o acerto, ela teria que ter acertado a sua rescisão no próximo dia útil, que seria 23 de Março e como ela ainda não acertou nada, pois voce tem direito ao saldo de salários e 3/12 avos de férias e 13º mais os reflexos, caso tenha Horas Extras, Adicionais, etc... então cabe uma ação trabalhista nesse caso, inclusive solicitando a multa do artigo 477 da CLT.

Ações trabalhistas não são um caminho muito bom para se fazer, por isso sugiro que você entre em contato com a empresa e fale para eles acertarem amigavelmente, mas não abra a mão da multa do 477, que é um salário seu a mais pelo atraso da quitação.

Se eles não fizerem amigavelmente, então somente na Justiça você receberá os seus direitos.


Sds

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Meus filhos... minha vida
RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:21

Bom dia Thiago Henrique!

Pelo que eu compreendi, você não iria prorrogar o contrato de experiência, ou seja, foi feito término de contrato pela vontade do empregado, já que o contrato se encerrou no dia 21/03, você tem direito sim a sacar o FGTS, comunicaram o código na chave de comunicação errado, o correto seria o I4.

Já pelo atraso na quitação das verbas rescisórias é devida a multa do art 477, que equivale ao seu salário.

Att,

Rodolfo Dias

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 08:43

Bom dia Rodolfo!

Só discordo em sacar o FGTS, pois a empresa, de má fé ou não, deu como se ELE pedisse a demissão antes do término do contrato, pelo código do afastamento na SEFIP ( J ).

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RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:16

Bom dia Eduardo,

O contrato de experiência, é bilateral, como uma das partes não estava satisfeita e foi feito o pedido do rompimento no dia 20/03 e o mesmo efetuado no dia 21/03, último dia do contrato, pois se fosse pedido antecipado do contrato de experiência pelo empregado, a data da baixa deveria ter sido no dia 20/03 e descontar a multa de meio dia!

Se houve má fé pela empresa, eu não sei, mas no meu ponto de vista o colaborador saiu lesado!

Atenciosamente,

Rodolfo Dias

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:25

Exatamente como falamos Rodolfo!

O colega Thiago foi lesado 2 vezes, uma pelo não recebimento das verbas rescisórias e outro que a empresa fez com que ele fizesse uma carta de próprio punho, onde ela colocou o Código de Movimentação J - o que impede ele de sacar o FGTS.


Sds

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Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 10:38

Bom dia!

Tenho o mesmo pensamento do colega Rodolfo... Independente de qual parte não deu continuidade ao contrato, ele se encerrou em seu último dia, ou seja, mesmo que o funcionário tenha falado que não queria continuar, o motivo da saída seria término de contrato, visto que data foi justamente no final dos 90 dias.

Eles deveriam ter feito como término normal ou antecipação de contrato a pedido do empregado com a data da carta.

Verifique tbm a questão do pagamento. Não lhe foi fornecido o TRCT?? Não foi assinado nada, apenas a carta?? Entre em contato com o setor de RH da empresa e peça informações a respeito e uma possível retificação com relação a baixa, ok?

Espero que tenhamos ajudado.

Abçs, bom fim de semana e boa sorte.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Thiago Henrique Santos Oliveira

Thiago Henrique Santos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 12:22

obrigado a todos pela resposta.
e pelo que vi no site da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELES NÃO DEPOSITARAM REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO E FEVEREIRO.

E PARA CONSTAR EU ESTAVA RECEBENDO MEU PAGAMENTO SEMPRE ATRASADO EU TINHA QUE IR NA EMPRESA E IMPLORAR PARA RECEBER.
RECEBI O PAGAMENTO DE FEVEREIRO NO DIA 18 DE MARÇO E PEDI PARA SAIR NO DIA 21.
Sai da empresa sem ela depositar no cartão alimentação o valor para almoçar referente ao mês de março.

Eu morava no RJ e comecei a passar algumas necessidades, pois contava com o pagamento e acerto para pagar o aluguel e assim trabalhar em outra empresa, tenho alguns emails trocados com o rh e o responsável pela empresa inclusive falando que eu estava passando necessidades, fui obrigado a sair da casa que pagava aluguel e a empresa estava ciente e me deixou dormir na rodoviária sexta sábado e domingo e na segunda feira eles depositaram apenas o valor da passagem, para voltar para minha cidade.

Cabe uma ação trabalhista contra ela?


Nome: THIAGO ********** PIS/PASEP: ***********
Empresa: RIGICAR TRANSP E LOCACAO DE VEICULOS LTD Inscrição: 0**********
Carteira de Trabalho: 2********** Tipo Conta: OPTANTE
Base da Conta: RJ Situação da Conta: A
Cód. Estab: Oculto2 Categoria: 01
Conta FGTS: 00******** Data Admissão: 22/12/2014
Data/Cód. Movimentação: 21/03/2015 - J Data Opção: 22/12/2014
Taxa Juros: 3% Valor para Fins Rescisórios: R$ 133,52
SALDO: R$ 133,52 Atualizado em: 12/06/2015


Histórico dos Lançamentos
Data Lançamentos Valor R$ Total R$
SALDO ANTERIOR 0,00 0,00
09/02/2015 150-DEPOSITO EM ATRASO DEZEMBRO/2014 24,88 24,88
21/02/2015 AC AUT JAM RECOLHIMENTO 0,08 24,96
10/03/2015 CREDITO DE JAM 0,002634 0,06 25,02
10/04/2015 CREDITO DE JAM 0,003765 0,09 25,11
10/05/2015 CREDITO DE JAM 0,003542 0,08 25,19
28/05/2015 150-DEPOSITO EM ATRASO MARCO/2015 107,47 132,66
28/05/2015 150-JAM RECOLHIDO PELA EMPRESA MARCO/201 0,38 133,04
10/06/2015 CREDITO DE JAM 0,003622 0,48 133,52


Não assinei nada, eles não me entregaram o TRCT. APENAS A CARTA DE AFASTAMENTO.

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