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Antecipação de férias quebradas

Ana Cláudia Santos da Silva

Ana Cláudia Santos da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 15:50

Boa tarde!
Caros colegas,
Estou com uma mega dúvida, um cliente me ligou perguntado a seguinte questão:
Estou com um caso de um colaborador que precisaria antecipar o gozo de 15 dias das suas férias sem pagamento.

Quando for na época do gozo com recebimento, ele receberia por 30 dias e sairia somente 15 dias.

Legalmente isto é possível?

a Pergunta que não quer calar, isto e legal?
Existe alguma base legal referente a tal assunto, conto com a ajuda dos Caros colegas.

Atenciosamente.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 16:05

Ana Claudia,
isso não é legal, o correto é que se o empregado sair de férias seja feito o recibo vamos supor que a empresa faça dessa forma dai quando for feito o recibo de 30 dias ele vai trabalhar somente os 15 dias e se por um acaso ele for um acidente de trabalho nesses outros 15 dias que ele deveria esta de férias e esta trabalhando? como a empresa vai se justificar, porque para todos os efeitos ele esta de férias de 30 dias, ou seja esta afastado, como a empresa vai explicar ou emitir uma CAT se isso acontecer dizendo que o empregado sofreu um acidente? É por essas e outras questão que não é aconselhável se fazer esse tipo de acordo.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 16:16

Ana Cláudia

Concordo com Daniela. Este procedimento feito sem o devido recibo e quitação é ilegal e corre riscos em caso de acidente do trabalho. Neste caso, sugiro que converse com o empregador alertando-o quanto aos problemas futuros.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 16:40

Ana Claudia,
Veja o que diz o art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) :

“Durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

Observando o que diz o dispositivo da legislação trabalhista percebe-se que há uma exceção à regra. Quando o trabalhador estiver empregado por dois empregadores distintos, ele poderá trabalhar para um deles enquanto goza as férias dadas pelo outro.

Entenda:

Carlos trabalha como manobrista em horários diferentes para duas empresas distintas: a Estacione Aqui e a Parada Segura. Ocorre que em junho de 2014, Carlos recebeu férias da empresa Estacione Aqui, porém não da empresa Parada Segura. Nesta situação não há irregularidade, pois os dois contratos de trabalho são diferentes, um não influenciando no outro.

Situação diversa seria se Carlos trabalhasse apenas para a empresa Estacione Aqui e durante suas férias prestasse serviços para a empresa Parada Segura. Esta situação contraria o que diz o art. 138 da CLT, caracterizando-se irregularidade trabalhista.

A proibição não envolve apenas a atividade exercida pelo trabalhador em seu emprego habitual. Caso Carlos, durante suas férias como manobrista, trabalhe como vendedor, recepcionista ou qualquer outra atividade estará descumprindo o que determina o art. 138 da CLT.

Assim, conclui-se que o empregado tem o dever de descansar durante o intervalo anual, não podendo trabalhar durante as férias nem mesmo para outro empregador. Caso o patrão descubra a irregularidade poderá punir o trabalhador, por exemplo, por meio de advertência ou suspensão.

Fonte: direitodetodos.com.br

Atenciosamente
Daniela Nolêto
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 16:45

Ana Cláudia Santos da Silva ,


Eu também não aconselho tal procedimento, porém o embasamento legal da Gerente é :
As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos. Art 134 $ 1 CLT.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 17:15

Ana Cláudia Santos

Qual a base legal que a gerente informa? Pelo que entendi, ela quer dar férias de 15 dias, sem processamento e quitação e depois processar as férias em data futura e o empregado goza o outros 15 dias. Desconheço a base legal desse procedimento.

Segundo a CLT:

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).


Além disso, a CLT trata a remuneração das férias:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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