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experiencia na carteira de trabalho

ROGER RIBEIRO

Roger Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 9 anos Sábado | 13 junho 2015 | 11:37

BOM DIA

ANOTEI A DATA DE EXPERIENCIA OU MELHOR, FOI COLADO NA CARTEIRA DE UM FUNCIONÁRIO DA SEGUINTE MANEIRA: O empregado é admitido por Contrato de experiência de 45 dias Podendo ser prorrogado a critério Das partes por mais 15 dias.

POIS ENTÃO, O CORRETO SERIA A EXPERIÊNCIA DE 45 DIAS MAIS 45 DIAS E AGORA COMO RETIFICO ESTA INFORMAÇÃO?

GRATO E AGUARDO INFORMAÇÃO

ROGER RIBEIRO

Roger Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 14:10

Boa tarde Henrique,

Sim , entendo do prazo máximo, mas na minha empresa admitimos sempre com 45 dias de experiencia e prorrogamos ou não para mais 45 ok?!

O que aconteceu foi que o funcionário foi admitido em experiencia de 45 e mais 15 (ja esta errado pela empresa pois seria 45) e o grande problema

para que tu possas entender é que não quero mais ficar com ele pois teve muitas faltas sem justificativas e atrasos e ainda foi insolente comigo.

Então dei término de contrato com data de hoje 15 de junho pois foi admitido em 18 de abril, mas somente no contrato esta especificado a data

limite para rescisão por término de contrato, se for ver pela carteira de trabalho já estava efetivado, entend? Pois trabalhou 45 e 15, mas afirmo

o prazo seria Meu medo é que ele pode alegar de má fé de minha parte ( o que não é verídico) por colocar uma data na carteira e outra no contrato,

pois pelo contrato assinado está certo mas pela carteira está errado, mas foi a etiqueta adesiva que estava com o prazo errado.

O que faço? Como proceder para dar término de contrato e não me encrencar?

Certa vez li um tópico que ensinava a fazer uma ressalva na carteira.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 14:38

Roger Ribeiro,

Boa tarde. Ele assinou o termo de prorrogação do contrato? Se foi admitido em 18/04, o contrato de 45 dias terminaria em 01/06.

Tem consultores trabalhistas que alegam que a prorrogação só é válida com a assinatura de documento específico, não adiantando colocar no contrato original e na carteira essa observação de "podendo ser prorrogado por mais tantos dias".

ROGER RIBEIRO

Roger Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 14:44

Márcio Padilha Mello boa tarde,

Desculpe retificando o mesmo iniciou a trabalhar dia 18 de março e a prorrogação se daria em 01 de maio e após em 15 de junho se findaria.

Quero dar término de contrato hoje pois o mesmo já foi até feito e passado ao rh como proceder?

Hoje ele assina mas não sei se ele irá concordar pois há duas datas como prazo diferentes.

Tenho medo que ele se negue a me dar a carteira para dar baixa e ainda alegue que não está mais em contrato.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 15:20

Roger, se ele assinou o termo de prorrogação, não vejo um problema maior, pois pode-se alegar que houve erro no preenchimento da carteira. Agora, se não assinou a prorrogação, aí se ele quiser pode complicar, pois como eu disse, a renovação do contrato tem de ser documentada, não pode ser automática.

Abaixo umas jurisprudências:
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ONUS DA PROVA. A prova do período de vigência do contrato de trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS do empregado ou por instrumento escrito, a teor do que dispões o art. 456 da CLT. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum nos moldes do que dispõe a Súmula nº 12 do col. TST. Portanto, caberia ao reclamante comprovar a irregularidade dos registros. Deixando de invalidar tais anotações, tem-se por verdadeiros os registros constantes de sua CTPS. Recurso obreiro a que se nega provimento. (Processo: RO Oculto02 MT 00206.2008.051.23.00-2 - Relator(a): Desembargador Osmair Couto - Julgamento: 10/06/2009)

CONTRATO DE EXP ERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A Eg. Corte Regional, sem afirmar expressamente a existência, na hipótese, de cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, assinalou que não é válida a prorrogação tácita e que não há ajuste expresso de ambas as partes no sentido de efetivamente prorrogar o contrato de trabalho. Assim, embora haja previsão na legislação trabalhista de prorrogação do contrato de experiência, a prorrogação tácita do contrato de trabalho não pode ser presumida, pois é necessário que se conclua, por manifestação de ambas as partes (empregado e empresa), o desejo de prosseguir no ajuste pré-determinado. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR Oculto020065 188100-83.2005.5.02.0065 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 03.12.2008)

CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NULIDADE DO PACTO. A cláusula de prorrogação automática constitui vício insanável, que torna nulo de pleno direito o pacto de experiência, porquanto submete à condição resolutiva, previamente, dois prazos finais, utilizáveis a critério unilateral do empregador, deixando o empregado na incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato a termo. Assim, na dúvida quanto à real duração de um contrato a termo que, por si mesmo, já é considerado na doutrina como nefasto ao empregado, há de presumir a contratação por tempo indeterminado. TRT-SP-Oculto- Ac. 8ª T. – Rel. Wilma N. de Araújo Vaz da Silva

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