Roger, se ele assinou o termo de prorrogação, não vejo um problema maior, pois pode-se alegar que houve erro no preenchimento da carteira. Agora, se não assinou a prorrogação, aí se ele quiser pode complicar, pois como eu disse, a renovação do contrato tem de ser documentada, não pode ser automática.
Abaixo umas jurisprudências:
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ONUS DA PROVA. A prova do período de vigência do contrato de trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS do empregado ou por instrumento escrito, a teor do que dispões o art. 456 da CLT. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum nos moldes do que dispõe a Súmula nº 12 do col. TST. Portanto, caberia ao reclamante comprovar a irregularidade dos registros. Deixando de invalidar tais anotações, tem-se por verdadeiros os registros constantes de sua CTPS. Recurso obreiro a que se nega provimento. (Processo: RO Oculto02 MT 00206.2008.051.23.00-2 - Relator(a): Desembargador Osmair Couto - Julgamento: 10/06/2009)
CONTRATO DE EXP ERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A Eg. Corte Regional, sem afirmar expressamente a existência, na hipótese, de cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, assinalou que não é válida a prorrogação tácita e que não há ajuste expresso de ambas as partes no sentido de efetivamente prorrogar o contrato de trabalho. Assim, embora haja previsão na legislação trabalhista de prorrogação do contrato de experiência, a prorrogação tácita do contrato de trabalho não pode ser presumida, pois é necessário que se conclua, por manifestação de ambas as partes (empregado e empresa), o desejo de prosseguir no ajuste pré-determinado. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR Oculto020065 188100-83.2005.5.02.0065 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 03.12.2008)
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NULIDADE DO PACTO. A cláusula de prorrogação automática constitui vício insanável, que torna nulo de pleno direito o pacto de experiência, porquanto submete à condição resolutiva, previamente, dois prazos finais, utilizáveis a critério unilateral do empregador, deixando o empregado na incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato a termo. Assim, na dúvida quanto à real duração de um contrato a termo que, por si mesmo, já é considerado na doutrina como nefasto ao empregado, há de presumir a contratação por tempo indeterminado. TRT-SP-Oculto- Ac. 8ª T. – Rel. Wilma N. de Araújo Vaz da Silva