Olá Valter!
Segundo o artigo 9º, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Não há na legislação trabalhista e previdenciária a obrigação da retirada do pró-labore. O pro labore é a remuneração do sócio pelos serviços de administração prestados à empresa. Por esse motivo, exclusivamente quando houver o pagamento de pró-labore é que haverá retenção da contribuição para o INSS, pois a legislação previdenciária considera como contribuinte individual o sócio que receber remuneração consequente de seu trabalho.
Não veria problemas na retirada em períodos que não sejam mensais mas considero que tal fato enquadraria o beneficiário como contribuinte facultativo e não individual, não fazendo jus a benefícios previdenciários deste. Deve-se prever essa retirada não mensal inclusive no contrato social assim como qualquer outra forma de remuneração e distribuição de lucros.
Ainda com relação ao valor do pró-labore é bom mencionar o que consta no boletim INFORMARE 25/2013 - IMPOSTO DE RENDA E CONTABILIDADE, PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO CONTRATUAL:
“Não tem na legislação previdenciária a previsão do valor do pro labore, porém, precisa-se analisar, para concluir o valor do pro labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como a reputação profissional, entre outros”.
Att.
Umberto