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Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência

Thelma Christina de Oliveira Alves

Thelma Christina de Oliveira Alves

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 16:41

Boa tarde!

É sabido que na rescisão do contrato de experiência será devida a multa de 40% do FGTS, correto?. Pergunto: Há alguma Sumula, legislação... que fale a respeito? Entrei em uma discussão com um gerente da empresa que insiste em dizer que a multa não é devida. Já pesquisei algumas coisas, mas nenhum é clara o suficiente para apresentar a ele.

Thelma Christina de Oliveira Alves
Analista de Folha de Pagamento
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 17:21

Thelma,
Você for demitido (rescisão do contrato) sem justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
Saldo de salários;
Salário família;
Férias proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre as férias proporcionais;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
Seguro desemprego; Verificar as regras para o direito ao seguro desemprego em “Direito ao seguro desemprego – Locais e documentos” e “Seguro desemprego 2012 – Tabela com valores e parcelas“.
Multa de 40% sobre o FGTS;
Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT) ;
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Fonte: portalrecursoshumanos.blogspot.com.br

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 17:35

Thelma, a legislação é o Decreto 99.684/1990, abaixo:

Art. 9º -
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

Thelma Christina de Oliveira Alves

Thelma Christina de Oliveira Alves

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 22:21

Márcio,

Eu conheço bem os processos de rescisão, mas realmente não conseguia encontrar uma forma simples de argumentar com o gerente. Agora, com sua ajuda creio que ele se convencerá. Eu até havia achado o decreto, mas na hora fiquei tão brava por ele ter ignorado a minha experiência em folha e pagamento que não consegui enxergar os artigos e parágrafos que sinalizou aqui no fórum. Muito obrigada pelo retorno.

Thelma Christina de Oliveira Alves
Analista de Folha de Pagamento

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