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Pagamento horas/adc noturno.

Gian Carlos

Gian Carlos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 16:35

Boa tarde.

Preciso urgente sanar uma duvida.

Nossos funcionários são contratados para trabalhar das 07:00 as 16:00hrs com 1 hora de descanso de segunda a sexta, sabados das 07:00 as 11:00hrs.

Porem, tivemos que por uma equipe trabalhar a noite, sendo que eles trabalharam das 19:00hrs até as 05:00hrs do outro dia.

Primeiramente eu lancei as horas das 19:00 até as 22:00hrs como 50%, e das 22:00 até as 05:00 somente adc noturno de 20%.

Agora meus superiores pediram pra recalcular isso, tirar as horas de 50% e pagar somente o adicional noturno.

Alguém poderia por favor, me ajudar a calcular essas hora noturnas pelo certo.


Danilo Pinheiro

Danilo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 16:45

Como assim ? Não querem pagar as horas trabalhas + os 20% sob as noturas ?

Art. 73 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

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Gian Carlos

Gian Carlos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 16:53

Na verdade talvez eu tenha me expressado mal, a gente ta pagando o saldo de Salario e Adc noturno, minha duvida é:

1. Se eu calculo as horas extras como 50% nesse caso das 19:00 as 22:00hrs ?

2. Se o funcionário ganha 5 reais por hora, eu devo pagar um adicional de 1,00 por hora nortuna certo ? ficaria 6 reais por hora.

Obg.

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