Olá Leonardo Cruz
Boa tarde,
Sendo da forma acima, seguimos a orientação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010
Art. 17. Quando o
aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Reforço que o entendimento do MTE é contrário ao dos Sindicatos. Pelo MTE, aviso prévio cumprido integralmente.
Base Legal: Nota Técnica nº 184/2012 / Nota Técnica Conjunta n° 1/2012
Att,