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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Iara Marina

Iara Marina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 10:50

Gente, mais uma dúvida:

Na SEFIP de algumas empresas, quando esta presta serviços, tenho o campo para cadastrar as obras e as retenções sofridas, sendo assim a SEFIP fica separada por obra, etc.

Existe também o campo "cadastro de prestadoras" que é para ser usado quando a empresa toma serviço de um terceiro, mas acontece que esses dados não são exportados para a Sefip, e nem mesmo no próprio sistema Sefip encontramos lugar para informar os serviços tomados.

Gostaria de saber então

O tomador do serviço é obrigado também a informar a operação no Sefip, ou somente o prestador do serviço.

Como informar?


Agradeço novamente!

Iara Marina

Iara Marina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 09:37

Alexandra, liguei na Caixa e a moça me disse o mesmo que você, que somente a tomadora era obrigada a informar os dados à Sefip, porém tem uma parte do manual da Sefip que fala assim:

NOTAS:
1. A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.


Vocês poderiam me ajudar?

JEFFERSON CARVALHO

Jefferson Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 09:43

Iara,

No caso da empresa cedente você deve informar a GFIP com o código 150, e alocar os trabalhadores ao tomador dos serviços, bem como informar os valores retidos.

Jerffeson Carvalho
SERCON CONTABILIDADE
https://www.serconn.com.br
(74) 3541-5509 / 3541-0890 / 9110-6219 / 8116-6976
Iara Marina

Iara Marina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 10:10

Jefferson, obrigada pela informação, mas consegui encontrar a solução para minha dúvida! Eu queria saber se somente a Prestadora de serviços tinha que fornecer informações a SEFIP ou também o Tomador de Serviços.
Mas consegui encontrar!

Obrigada!

No manual da Sefip na parte 3 - TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - 6

Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

ANTONIO JUNIOR DA SILVA

Antonio Junior da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 18:17

estou com com construtora que tem funcionario registrado no CNPJ e agora essa construtora criou uma CEI para reformar uma Undade de saúde e quer contratar mais funcionario só para essa obra(CEI), como proceder para informar na GFIP os funcionarios do CNPJ e os da CEI?



Vocês poderiam me ajudar?


shirley Rodrigues

Shirley Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 19:22

Olá, gostaria de uma ajuda, estou cadastrando uma empresa e preciso gerar a sefip, que foi cadastrada no simples nacional, anexo IV , meu programa pede os seguintes dads :
Aliquota INSS PATRONAL
Aliquota do Sat(Rat) - essa acho que 1%
Aliquota outras Entidades:
Cod. outras Entidades:
Alguém poderia me ajudar por favor, Obrigada

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 21:05

Olá Shyrley,

Está faltando informações na sua postagem. É preciso saber qual a atividade da empresa para saber o código do SAT, alíquota de Terceiros (outras entidades), etc.

Normalmente, empresas comerciais são:
Alíquota Patronal = 20%
Alíquota do SAT = 1, 2 ou 3% dependendo do grau de risco (que poderá ser obtido pela internet no portal da Previdcencia Social pelo CNAE)
Alíquota de Outras Entidades = 5.8%
Código de Outras Entidades = 0115

Mas, existem casos específicos e você deverá consultar a legislação ou a Previdencia Social através do 135 ou pessoalmente na agencia mais próxima de você.

Espero ter ajudado.

abs. Keila

Keil@Rejane
Rafaella Maria Francisco

Rafaella Maria Francisco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 10:42

Bom Dia !!! Estive olhando as postagens sobre GFIP da construção Civil. Mas fiquei confusa se estou fazendo do jeito certo.
Gostaria de saber se além do Código de Recolhimento e do FPAS se precisa ser feito mais alguma coisa antes de informar a GFIP.

elia lopes

Elia Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 10:52

Bom dia. Estou com uma duvida.
E gostaria se possivel da ajuda de vcs. Uma empresa no ramo de construtora (cnpj) , esta fazendo uma obra em uma escola (cei) , e tens empregado. Como faço pra entregar a Sefip? Tenho que informar duas sefips uma no cnpj da empresa e uma da escola(cei). Espero que vcs entendam o que eu escrevi pois não consegui formular bem a pergunta. Aguardo um retorno.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 11:22

Ola amiga tudo bem contigo,
Bom você pode fazer uma unica SEFIP contando os tomadores CNPJ/CEI.

Sua empresa é de contrução e esta prestando serviço para esta escola correto, usa o codigo de recolhimento 150, talvez o FPAS sera o 507 (bem provavel)

Depois que criado os tomadores aloque o pessoal da obra no CEI e o restante que não faz parte diretamente da obra no CNPJ

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 16:33

Reinaldo, boa tarde
SÚMULAS
Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço
não vale para empresas do Simples
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita
Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade
na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra
Eliana Calmon.
O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões
diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso
especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve
provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade
técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que
dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do
INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de
serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição,
pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e
simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas,
tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma,
com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento
único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o
faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa
optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais
contribuições.
Contribuição inserida
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante
pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição
destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das
Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e
nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos
naquela legislação.
Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso
especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o
Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O
recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as
empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam
sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a
fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser
observados nos embargos de divergência nos recursos especiais
523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões
semelhantes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REINALDO ALVESV

Reinaldo Alvesv

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 17:25

mas o que vc me diz a respeito desta publicação

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

(9ª Região Fiscal)

D.O.U.: 06.03.2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS EM GESSO E ESTUQUE. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar no 123, de 2006.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar no 123, de 2006, art. 18, § 5º C; IN RFB no 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Marli Barbosa

Marli Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 20:12

Boa tarde Antonio Junior da Silva.
Vc deverá abrir uma Cei e vincula-la ao CNPJ cadastrar todos os funcionarios no CNPJ e qdo da entrega da sefip, alocar os funcionarios que deverão constar na Cei.Vc deve tbem cadastrar o proprio CNPJ como tomador juntamento com a Cei. Espero ter ajudado.

Jenyffer Boehm

Jenyffer Boehm

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:14

Boa Tarde!

Uma empresa do simples vendeu e instalou alguns interfones para uma empresa de Construção Civil, o CNAE do vendedor é:

47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.

Fiz a SEFIP como faço todos os meses com o cód.115, mas a construtora esta solicitando que a SEFIP seja feita com o cod. 150 e com os empregados alocados, mas eles não tem nenhum contrato de prestação de serviços, como devo proceder neste caso?

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