Reinaldo, boa tarde
SÚMULAS
Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço
não vale para empresas do Simples
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita
Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade
na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra
Eliana Calmon.
O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões
diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso
especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve
provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade
técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que
dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do
INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de
serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição,
pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e
simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas,
tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma,
com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento
único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o
faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa
optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais
contribuições.
Contribuição inserida
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante
pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição
destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das
Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e
nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos
naquela legislação.
Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso
especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o
Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O
recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as
empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam
sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a
fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser
observados nos embargos de divergência nos recursos especiais
523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões
semelhantes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa