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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Contrato de Experiência

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2006 | 18:30

Tenho uma funcionária em CONTRATO DE EXPERIÊNCIA iniciado em 01/09/2006 com termino no dia 30/11/2006. Hoje (18/10/2006) fiquei sabendo que esta funcionária esta GESTANTE de aproximadamente 1 mes.
COMO DEVO PROCEDER COM ESTA FUNCIONÁRIA?
POSSO DEMITÍ-LA GESTANTE MESMO EM CONTRATO DE EXPERIENCIA?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2006 | 18:38

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. A legislação diz que nos contrato por prazo determinado não cabe estabilidade. Se voçê seguiu a risca os procedimentos do contrato: A funcionária assinou na data correta, obedeceu a prorrogação, anotou na ctps pag anotações gerais o prazo do contrato e demais normas. Você pode extinguir o contrato de experiência no prazo acordado, pois é de conhecimento de ambas as partes, mas vai se preparando para enfrentar uma batalha judicial, pois esse tema é polêmico.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 08:56

Trabalhista - Contrato de experiência - Empregada gestante - Estabilidade
 
Publicado em 17 de Março de 2005 às 13h28.

 
A empregada que ficar grávida durante o período de experiência poderá ter encerrado o seu contrato de trabalho no prazo final ou goza de estabilidade no emprego?

De acordo com o arts. 442 e 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser  acordado  verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por período superior a 2 anos e, tratando-se de contrato de experiência, não poderá exceder 90 dias, admitindo-se em  ambos os casos uma única prorrogação, observados no seu total os prazos máximos acima citados (arts. 445 e 451 da CLT).

A jurisprudência trabalhista tem firmado entendimento no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade da gestante, visto que o seu termo final está predeterminado desde a sua celebração.

Assim, alcançado o termo avençado, a extinção do contrato poderá ser efetuada normalmente.

(Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal c.c. o art. 10, inciso II, "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 93 do Decreto nº 3.048/99)


Recomenda-se vigilância quanto a eventuais novidades na legislação a respeito desse tema.

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