Trabalhista - Contrato de experiência - Empregada gestante - Estabilidade
Publicado em 17 de Março de 2005 às 13h28.
A empregada que ficar grávida durante o período de experiência poderá ter encerrado o seu contrato de trabalho no prazo final ou goza de estabilidade no emprego?
De acordo com o arts. 442 e 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por período superior a 2 anos e, tratando-se de contrato de experiência, não poderá exceder 90 dias, admitindo-se em ambos os casos uma única prorrogação, observados no seu total os prazos máximos acima citados (arts. 445 e 451 da CLT).
A jurisprudência trabalhista tem firmado entendimento no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade da gestante, visto que o seu termo final está predeterminado desde a sua celebração.
Assim, alcançado o termo avençado, a extinção do contrato poderá ser efetuada normalmente.
(Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal c.c. o art. 10, inciso II, "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 93 do Decreto nº 3.048/99)
Recomenda-se vigilância quanto a eventuais novidades na legislação a respeito desse tema.