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FÓRUM CONTÁBEIS

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 DANIEL SOUZA

Daniel Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 15:55

ola caros colegas estou com uma duvida eu faço a contabilidade de algumas empresas que são do simples nacional eu já posso começar a fazer o esocial sem prazo de obrigatoriedade e como faço tenho que baixar um programa do esocial para fazer.

A fé Removi as limitações!
Lembre-se disso quando for negociar com a vida o preço da quilo que você quer.
Napoleon Hill.
Anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 16:20

E social no momento só esta liberado para Empregado Doméstico.

Anderson
Analista Departamento Pessoal - RJ.
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" Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho. "
Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Orientador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 16:29

Boa tarde Daniel,

Para sua dúvida, leia a Resolução nº 1 de 24/06/2015 abaixo transcrita. A referida resolução trata do cronograma para início de implantação do e-Social.

Espero ter ajudado.


MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA EXECUTIVA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

DOU de 25/06/2015 (nº 119, Seção 1, pág. 14)

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .

O COMITÊ DIRETIVO DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis Do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º - Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:

a) a partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b";

b) a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a) a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b";

b) a partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

§ 1º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

§ 2º - Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º - A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Art. 2º - Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY - p/ Ministério da Fazenda

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS - p/ Ministério da Previdência Social

FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA - p/ Ministério do Trabalho e Emprego

JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR - p/ Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

 DANIEL SOUZA

Daniel Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 16:30

Karina Louzada
Obrigado.

A fé Removi as limitações!
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Napoleon Hill.

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