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Retencao de 11% do INSS

ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 15:15

Desculpe Wilson, o corréto é Instrução Normativa EFB nº 938, de 15 de maio de 2009.

Mais não sofrem mais retenção apartir de quando? pq estou fazendo com retenção até hoje

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 15:38

Adilson Ap. Campos,

As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exceto as empresas que eram tributadas pelos Anexos IV e V até 31/12/2008 ou as que são tributadas pelo Anexo IV a partir de 01/01/2009.
Mas, como você disse aqui que seu cliente "esta no anexo IV", ele deve sim continuar sofrendo a retenção do INSS.


Para mais detalhes, veja esta postagem.

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***CCB
Pollyana Cristina Dias da Paz

Pollyana Cristina Dias da Paz

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 19:09

Olá Wilson Boa tarde!!!

Qual é a base legal prá essa informação acima?
É que tenho uma empresa prestadora de serviços do simples nacional que sofre essa retenção todos os meses, e fiquei confusa no embasamento legal prá poder mandar ao contratante por escrito que não deve ter essa retenção!!!

Por conta disso foi gerado um valor altíssimo de inss a compensar e não tenho onde compensar pois o serviço é prestado pelo prórpio sócio! Tenho que pedir a restituição desses valores?

Pollyana Cristina Dias da Paz

Pollyana Cristina Dias da Paz

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 19:31

Olá wilson

Essa pergunta que eu fiz acima é sobre essa respota sua postada anteriormente.
Postada Sexta-Feira, 30 de outubro de 2009 às 15:04:15

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Mensagem não recomendada pela Moderação, conforme item 22.3 das Regras do Fórum. Clique aqui se desejar visualizar
Bom dia Adilson Ap. Campos!


Confesso que fiz uma rápida pesquisa pela internet e não encontrei nenhuma "In 66 de 17/07/2009".

O que eu posso te dizer é que as empresas do Simples Nacional não sofrem mais a retenção do INSS (11%) na emissão de suas NF's de prestação de serviços.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 10:55

Bom dia Pollyana Cristina Dias da Paz!

A base legal para minha informação está nesta postagem.


Faça uma atenciosa leitura que encontrará resposta para suas dúvidas.
Lembre-se sempre de, antes de postar uma dúvida, fazer uma pesquisa e ler atenciosamente os tópicos já existentes.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

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Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 15:49

Prezados Senhores,
Somos uma indústria e firmamos um contrato com uma prestadora de serviços ref. elaboração de um projeto de um equipamento e a confecção desse equipamento.
A confecção / montagem do equipamento será feita diretamente nas dependências de nossa empresa (contratante).
O prestador informou que será confeccionada duas notas fiscais: uma ref. a elaboração do projeto e outra NF em relação a montagem do equipamento. Entendemos que haverá retenção de 1,5% de IR, e 4,65% de CSLL, PIS e COFINS sobre ambos os serviços (projeto e a montagem).
Mas e em relação ao ISS e INSS como ficará a retenção desses impostos nesse caso?
Obs.: A empresa não é optante pelo Simples Federal.
Desde já agradeço a atenção.

Fábia

Silvio Müller de Arruda

Silvio Müller de Arruda

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Custos
há 13 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 21:08

Olá pessoal
Tenho uma empresa que presta serviço de montagem de equipamentos e o valor de INSS é retido automaticamente os 11%. Ocorre que o valor retido esta gerando um crédito considerávem ja com todas as deduções possíveis aplicadas.
É possível pedir o resgate deste crédito?
Qual a forma mais direta desta solicitação ou procedimento?
Grato
Silvio
A empresa está enquadrada em lucro presumido

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 21:50

boa noite a todos,

Se vc não esta conseguindo compensar todo o valor, na gfip,e existe crédito,faça um perd/comp, peça a restituição dos valores.


um abraço

pereira

LUIZ RODRIGUES PAIXAO

Luiz Rodrigues Paixao

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 16:58

boa tarde a todos!

Estou com dúvida relacionada a retenção de 11% do inss.
Eu possuo uma empresa devidamente enquadrada no super simples, essa empresa presta serviço de manutenção industrial (mecânica e elétrica) e trabalhamos para uma construtora de engenharia civil (prédios) nós monstamos os elevadores e as gruas dos edificios.
Porém está surgindo um impasse na empresa, pois a contratante está retendo 11% sobre a mão-de-obra para os terceiros que prestam serviços de construção civil (pedreiros, carpinteiros, etc), empresas estas que NAO se enquadram no super simples; porém a nossa empresa além de estar enquadrada no super simples, está qualificada como prestação de serviço de manutenção industrial, e eles querem reter os 11% sobre o valor total da fatura..., ou seja, teremos uma retenção de inss 11% + 2% de iss: totalizando 13% de impostos....
agora a empresa contratante solicitou o seguinte :

"Senhores

Preciso que peçam a declaração correta para o empreiteiro IMPACTO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL , pois na declaração informa que ele e optante do Simples e da retenção de INSS. Porém para que não haja retenção de INSS e preciso da declaração dizendo em qual artigo da constituição a empresa esteja enquadrada para não retenção do imposto.

Sem mais para o momento.


Att, "

Bom apesar de eles me considerarem no e-mail acima como empreiteiro (o que é normal num canteiro de obras da construção civil), acredito que isso estaria acarretando o recolhimento do inss..., bom de qualquer forma surje as perguntas:

Em qual artigo do super simples, eu posso enviar ao contratante informando que não é possivel reter o inss?
e Caso não haja o referido artigo, como eu posso "tentar" compensar o inss 11% caso a empresa contratante comece a reter?

att

Luiz

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 17:36

Boa tarde Luiz,
A Base Legal é a seguinte LCP 123
consta no art. 18

§ 5o-B. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (REVOGADO);

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO);

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

IN 971 que no art. 189 trata da dispensa de retenção para empresas optantes pelo SN

Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

Espero ter ajudado!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Schiavon

Elisabete Schiavon

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 17:41

Boa Tarde

Minha empresa é consórcio e vai tomar serviço de empreiteiro, gostaria de saber quais são as retenções que será devida para meu cliente/tomador (consórcio)?

ISS/PIS-COFINS-CSLL

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 10:56

Bom dia,
Um cliente não tem funcionários, e um dos sócios que não recolhe pró-labore, prestou serviço à uma empresa. Pergunto: Deve ter a retenção do INSS na NF, só porque o serviço foi prestado por um sócio que não recolhe Pró-Labore?
Ainda, eu não entendi:

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
.
- Hoje, este limite seria de R$ 7.379,32?
- Mas eu tenho que pedir ao Departamento Fiscal o faturamento, para saber se esta correto isso?
- No caso, se uma das informações não se enquadrar, eu tenho que reter, ou somente se nenhuma das informações se enquadrar?

Desculpem, mas este assunto, nunca entrou na minha cabeça...nunca consegui aprender e entender!

Obrigada!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 17:57

Michele,

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente



1 - Se a empresa não pode possuir empregados.

2 - O serviço for prestado pelo titular ou sócio

3 - O faturamento do mês anterior, tem que ser igual ou inferior à R$ 7.379,32

Para a empresa ficar dispensada da retenção do INSS, deve se enquadrar nas três opções acima, cumulativamente

Espero que tenha ficado claro.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Natália BK

Natália Bk

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Informática
há 13 anos Domingo | 17 abril 2011 | 16:31

Boa tarde
Pesquisei sobre o assunto mas não encontrei resposta no forum
Estou com a mesma dúvida do colega Joao Paulo Medeiros quanto a base para retenção dos 11% para empresas prestadoras de serviços de limpeza

"2) estão corretas as empresas q destacam a retenção dos 11% em cima só de 80% da NF? já vi muitas empresas de limpeza c/ loc de mão-de-obra destacar a retenção dos 11% em cima de 80% da NF (consideram q 20% é ref. a materias de limpeza). tb já vi empresas de construção civil fazerem a retenção em cima de apenas 50% da NF de Serviços, alegando q os outros 50% era ref. a emprego de materiais na obra. onde vejo q isso é legal?"

Alguem saberia como ajudar?
Desde já agradeço!


Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 17:01

Boa tarde Srs(as)!

Uma Empresa enquadrada no lucro presumido contrato serviço de uma Pessoa Fisica, ela está obrigada a reter e recolher esse INSS? ??

Ex.:
SERVIÇOS PRESTADOS - PF
jan/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
fev/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
mar/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
abr/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
mai/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
jun/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
jul/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
ago/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
set/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
out/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
nov/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
dez/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00

se houver a obrigatoriedade, essa empresa irá pagar R$ 1.320,00???

Desde já agradeço!

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 18:11

Natalia,

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Fonte: IN RFB 971/2009


Para saber mais acerca do assunto, leia os arts. 121 a 123 da IN RFB 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LEONARDO PEREIRA RODRIGUES

Leonardo Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 17:42

Boa tarde!

Uma empresa reteve dos prestadore de serviço 11% que seria correto, mas na hora de recolher agrupou tudo numa única guia no seu CNPJ. Ela pode compensar estes valores pagos a maior com as guias vincendas da sua folha ou tem que fazer um processo de restituição do montante?

At

Natália BK

Natália Bk

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Informática
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 12:13

Boa tarde
Fui questionada e não encontrei fundamentação para isso:

Uma empresa que contrata MEI para um serviço eventual deve reter 11% para o INSS? Li a LC 128 e a 139 mas não consegui achar nada especifico.

Como é simples nacional não deveria reter, mas no caso de mão de obra verifiquei que há retenção (exemplo serviços de limpeza). E neste caso que a atividade é torneiro mecânico / Ferramenteiro?
Quanto mais eu leio mais eu me confundo, pois tenho dificuldade neste tipo de matéria.

Poderiam me ajudar ou indicar o material correto para obter esta informação?
Grata

Rafael Estrela

Rafael Estrela

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 12:48

Colegas um paergunta.

Recordo-me que anterior a IN 971/09 SRP havia uma lei que dizia que o responsável pela retenção do INSS e recolhimento para comprovação do pagamento do INSS retido deveria encaminhar uma cópia autenticada da guia paga ao prestador de serviço e só desta forma este poderia se compensar. Por favor, poderiam me informar qual é esta lei caso saibam?

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