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Adilson Ap. Campos
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Desculpe Wilson, o corréto é Instrução Normativa EFB nº 938, de 15 de maio de 2009.
Mais não sofrem mais retenção apartir de quando? pq estou fazendo com retenção até hoje
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Adilson Ap. Campos
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Desculpe Wilson, o corréto é Instrução Normativa EFB nº 938, de 15 de maio de 2009.
Mais não sofrem mais retenção apartir de quando? pq estou fazendo com retenção até hoje
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Adilson Ap. Campos,
As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exceto as empresas que eram tributadas pelos Anexos IV e V até 31/12/2008 ou as que são tributadas pelo Anexo IV a partir de 01/01/2009.
Mas, como você disse aqui que seu cliente "esta no anexo IV", ele deve sim continuar sofrendo a retenção do INSS.
Para mais detalhes, veja esta postagem.
Pollyana Cristina Dias da Paz
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Olá Wilson Boa tarde!!!
Qual é a base legal prá essa informação acima?
É que tenho uma empresa prestadora de serviços do simples nacional que sofre essa retenção todos os meses, e fiquei confusa no embasamento legal prá poder mandar ao contratante por escrito que não deve ter essa retenção!!!
Por conta disso foi gerado um valor altíssimo de inss a compensar e não tenho onde compensar pois o serviço é prestado pelo prórpio sócio! Tenho que pedir a restituição desses valores?
Pollyana Cristina Dias da Paz
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Olá wilson
Essa pergunta que eu fiz acima é sobre essa respota sua postada anteriormente.
Postada Sexta-Feira, 30 de outubro de 2009 às 15:04:15
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Bom dia Adilson Ap. Campos!
Confesso que fiz uma rápida pesquisa pela internet e não encontrei nenhuma "In 66 de 17/07/2009".
O que eu posso te dizer é que as empresas do Simples Nacional não sofrem mais a retenção do INSS (11%) na emissão de suas NF's de prestação de serviços.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Bom dia Pollyana Cristina Dias da Paz!
A base legal para minha informação está nesta postagem.
Faça uma atenciosa leitura que encontrará resposta para suas dúvidas.
Lembre-se sempre de, antes de postar uma dúvida, fazer uma pesquisa e ler atenciosamente os tópicos já existentes.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
Fábia Garcia
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Prezados Senhores,
Somos uma indústria e firmamos um contrato com uma prestadora de serviços ref. elaboração de um projeto de um equipamento e a confecção desse equipamento.
A confecção / montagem do equipamento será feita diretamente nas dependências de nossa empresa (contratante).
O prestador informou que será confeccionada duas notas fiscais: uma ref. a elaboração do projeto e outra NF em relação a montagem do equipamento. Entendemos que haverá retenção de 1,5% de IR, e 4,65% de CSLL, PIS e COFINS sobre ambos os serviços (projeto e a montagem).
Mas e em relação ao ISS e INSS como ficará a retenção desses impostos nesse caso?
Obs.: A empresa não é optante pelo Simples Federal.
Desde já agradeço a atenção.
Fábia
Silvio Müller de Arruda
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Custos Olá pessoal
Tenho uma empresa que presta serviço de montagem de equipamentos e o valor de INSS é retido automaticamente os 11%. Ocorre que o valor retido esta gerando um crédito considerávem ja com todas as deduções possíveis aplicadas.
É possível pedir o resgate deste crédito?
Qual a forma mais direta desta solicitação ou procedimento?
Grato
Silvio
A empresa está enquadrada em lucro presumido
Pereira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D. boa noite a todos,
Se vc não esta conseguindo compensar todo o valor, na gfip,e existe crédito,faça um perd/comp, peça a restituição dos valores.
um abraço
pereira
Silvio Müller de Arruda
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Custos Obrigado
Ótimo trabalho a todos
Silvio
Luiz Rodrigues Paixao
Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo boa tarde a todos!
Estou com dúvida relacionada a retenção de 11% do inss.
Eu possuo uma empresa devidamente enquadrada no super simples, essa empresa presta serviço de manutenção industrial (mecânica e elétrica) e trabalhamos para uma construtora de engenharia civil (prédios) nós monstamos os elevadores e as gruas dos edificios.
Porém está surgindo um impasse na empresa, pois a contratante está retendo 11% sobre a mão-de-obra para os terceiros que prestam serviços de construção civil (pedreiros, carpinteiros, etc), empresas estas que NAO se enquadram no super simples; porém a nossa empresa além de estar enquadrada no super simples, está qualificada como prestação de serviço de manutenção industrial, e eles querem reter os 11% sobre o valor total da fatura..., ou seja, teremos uma retenção de inss 11% + 2% de iss: totalizando 13% de impostos....
agora a empresa contratante solicitou o seguinte :
"Senhores
Preciso que peçam a declaração correta para o empreiteiro IMPACTO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL , pois na declaração informa que ele e optante do Simples e da retenção de INSS. Porém para que não haja retenção de INSS e preciso da declaração dizendo em qual artigo da constituição a empresa esteja enquadrada para não retenção do imposto.
Sem mais para o momento.
Att, "
Bom apesar de eles me considerarem no e-mail acima como empreiteiro (o que é normal num canteiro de obras da construção civil), acredito que isso estaria acarretando o recolhimento do inss..., bom de qualquer forma surje as perguntas:
Em qual artigo do super simples, eu posso enviar ao contratante informando que não é possivel reter o inss?
e Caso não haja o referido artigo, como eu posso "tentar" compensar o inss 11% caso a empresa contratante comece a reter?
att
Luiz
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde Luiz,
A Base Legal é a seguinte LCP 123
consta no art. 18
§ 5o-B. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
IN 971 que no art. 189 trata da dispensa de retenção para empresas optantes pelo SN
Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
Espero ter ajudado!
Elisabete Schiavon
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal Boa Tarde
Minha empresa é consórcio e vai tomar serviço de empreiteiro, gostaria de saber quais são as retenções que será devida para meu cliente/tomador (consórcio)?
ISS/PIS-COFINS-CSLL
Vanessa Felippe
Bronze DIVISÃO 3, Técnico ContabilidadeExistem alguma Instrução normativa dizendo a possibilidade da Compensação em meses posteriores?
Michele Aparecida Batista
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Bom dia,
Um cliente não tem funcionários, e um dos sócios que não recolhe pró-labore, prestou serviço à uma empresa. Pergunto: Deve ter a retenção do INSS na NF, só porque o serviço foi prestado por um sócio que não recolhe Pró-Labore?
Ainda, eu não entendi:
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Michele,
Michele Aparecida Batista
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Obrigada.
Ontem, como precisava da resposta com urgência, acabei entrando em contato com a Consultoria, e eles me informaram que a empresa deve reter, pois não se enquadrou na 3ª opção. Esta correto?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Michele,
Está correto.
Para não sofrer a retenção precisaria se enquadrar nas 3 opções.
Att.
Adalberto
Michele Aparecida Batista
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. PessoalObrigada!
Natália Bk
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Informática Boa tarde
Pesquisei sobre o assunto mas não encontrei resposta no forum
Estou com a mesma dúvida do colega Joao Paulo Medeiros quanto a base para retenção dos 11% para empresas prestadoras de serviços de limpeza
"2) estão corretas as empresas q destacam a retenção dos 11% em cima só de 80% da NF? já vi muitas empresas de limpeza c/ loc de mão-de-obra destacar a retenção dos 11% em cima de 80% da NF (consideram q 20% é ref. a materias de limpeza). tb já vi empresas de construção civil fazerem a retenção em cima de apenas 50% da NF de Serviços, alegando q os outros 50% era ref. a emprego de materiais na obra. onde vejo q isso é legal?"
Alguem saberia como ajudar?
Desde já agradeço!
Cleidival Aguiar dos Santos
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade Boa tarde Srs(as)!
Uma Empresa enquadrada no lucro presumido contrato serviço de uma Pessoa Fisica, ela está obrigada a reter e recolher esse INSS? ??
Ex.:
SERVIÇOS PRESTADOS - PF
jan/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
fev/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
mar/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
abr/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
mai/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
jun/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
jul/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
ago/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
set/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
out/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
nov/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
dez/10 R$ 1.000,00 R$ 110,00
se houver a obrigatoriedade, essa empresa irá pagar R$ 1.320,00???
Desde já agradeço!
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Natalia,
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Fonte: IN RFB 971/2009
Para saber mais acerca do assunto, leia os arts. 121 a 123 da IN RFB 971/2009
Att.
Adalberto
Natália Bk
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Informática Adalberto
Muito Obrigada pela atenção, vou pesquisar mais nos artigos que indicou!
Tenha um ótimo dia
Naty
Helida Maria de Avila Vilela
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde
Um fisioterapeuta que abriu um consultorio PJ, quais as aliquotas para calculo da GPS, vi que é 31% mais gostaria de detalhes.
Leonardo Pereira Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Boa tarde!
Uma empresa reteve dos prestadore de serviço 11% que seria correto, mas na hora de recolher agrupou tudo numa única guia no seu CNPJ. Ela pode compensar estes valores pagos a maior com as guias vincendas da sua folha ou tem que fazer um processo de restituição do montante?
At
Natália Bk
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Informática Boa tarde
Fui questionada e não encontrei fundamentação para isso:
Uma empresa que contrata MEI para um serviço eventual deve reter 11% para o INSS? Li a LC 128 e a 139 mas não consegui achar nada especifico.
Como é simples nacional não deveria reter, mas no caso de mão de obra verifiquei que há retenção (exemplo serviços de limpeza). E neste caso que a atividade é torneiro mecânico / Ferramenteiro?
Quanto mais eu leio mais eu me confundo, pois tenho dificuldade neste tipo de matéria.
Poderiam me ajudar ou indicar o material correto para obter esta informação?
Grata
Rafael Estrela
Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal Colegas um paergunta.
Recordo-me que anterior a IN 971/09 SRP havia uma lei que dizia que o responsável pela retenção do INSS e recolhimento para comprovação do pagamento do INSS retido deveria encaminhar uma cópia autenticada da guia paga ao prestador de serviço e só desta forma este poderia se compensar. Por favor, poderiam me informar qual é esta lei caso saibam?
Fabio Rodrigues da Silva
Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Técnicoboa tarde tenho uma empresa no simples nacional ate o mes passado tinha funcionario registrado agora nao tenho mais preciso de uma declaraçao para nao reterem os 11% grato
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