Boa tarde,
Segue texto que poderá ajudar no entendimento.
Os grupos são formados por: Suspensão e Interrupção.
SUSPENSÃO
Devemos considerar que um empregado tem o seu contrato de trabalho suspenso quando ele, em regra geral, não recebe nenhuma remuneração por aquele período o qual ficou afastado de suas atividades. Afastado é estar impossibilitado de cumprir com suas funções, independente da origem da impossibilidade se pelo empregador, empregado ou outra forma. Podemos destacar alguns exemplos:
a) auxílio doença – a partir do 16º dia – art. 476 CLT;
b) acidente de trabalho – a partir do 16º dia;
c) aposentadoria por invalidez - art. 475;
d) faltas não justificadas;
e) Prestação de serviço militar – após a confirmação do engajamento até 30 dias após a baixa;
São casos específicos que o empregador não participa com o empregado no pagamento de seus salários. Mesmo que o empregado receba valores provenientes de outras fontes (INSS, Soldo Militar, etc.) não há interferência no contrato de trabalho.
Exceção
Como exceção podemos tratar do caso de afastamento maternidade, quando a empregado recebe seus proventos do INSS e em havendo situação de aborto, o período de afastamento não altera a continuidade do contrato, tendo-o como ininterrupto. Art. 131, II da CLT.
INTERRUPÇÃO
A interrupção é diferente. O empregado se afasta, mas em razão da natureza do afastamento ele recebe sua remuneração normalmente, como se nada tivesse acontecido. Normal significa receber como se estivesse trabalhando, podendo receber antes (como nas férias) ou depois (como os salários). Assim podemos concluir que há interrupção quando os salários são pagos normalmente, exemplo:
a) férias;
b) auxílio doença – 15 primeiros dias;
c) licença remunerada;
d) descanso semanal remunerado;
e) licença maternidade (exceção);
f) ausência legal. Art. 473 e 430 CLT, entre outros.
É importante entender os efeitos que a suspensão ou interrupção geram no contrato de trabalho.
A lei protege as vantagens adquiridas pela categoria no decorrer do afastamento, independente da forma, art. 477 da CLT, mas produz efeitos nos direitos decorrentes da continuidade do contrato, podendo alterar o direito no décimo terceiro salário, férias, fundo de garantia por tempo de serviço, aviso prévio, etc. Esses direitos e suas alterações, por efeito da suspensão ou interrupção, são tratadas especificamente em cada tópico.
A melhor doutrina entende, que durante o período de contrato determinado ou experiência, a suspensão ou interrupção não tem efeito; ou seja, mesmo havendo afastamento por auxílio doença, por exemplo, o contrato terminará na data prevista ou determinada pelas partes.
Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br