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Contrato por tempo parcial

Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:52

Pessoal, estou com uma duvida.

Uma empresa quer contratar um funcionário para trabalhar 20hs semanais (100hs mensais) e quer pagar o minimo nacional, mesmo sabendo que não está correto.

1 - ele pode ser registrado como mensalista? Ou tem que ser horista com contrato de tempo parcial?
2 - Como funciona o DSR no caso do tempo parcial? Pois meu sistema não calculou o valor correto que a empresa quer pagar.


Obrigado pela ajuda.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 15:04

Marcela, boa tarde.
Acesse o link abaixo,

www.informanet.com.br


(caso não consiga acessar, digite no google = contrato por tempo parcial, e depois acesse o link (acima).
ok..

O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
Exemplo:
Empregado que exerce uma certa função e recebe a salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas.
Já os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na mesma função e com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o salário mensal será calculado da seguinte forma:
R$ 900,00 / 220 = R$ 4,09 x 125 (25 horas X 5 semanas) = R$ 511,25
Observação: A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 125 (cento e vinte e cinco) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas (vide Bol. INFORMARE n° 16/2012 – Jornada de Trabalho, em assuntos trabalhistas).
O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 (vinte e cinco) horas, autoriza, em seu parágrafo 1°, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em conseqüência é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas.
Jurisprudências:
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO PARCIAL. METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. Restando demonstrado nos autos que a jornada da autora não excedia a 25 (vinte e cinco) horas/semana, deve ser mantida a sentença que tendo declarado a existência de vínculo de emprego entre as partes, reconheceu que o salário devido seria de metade do salário mínimo legal, com fundamento no regime de tempo parcial (art. 58 da CLT), considerando, principalmente, que o ônus de provar fato constitutivo caberia à autora, que não se desincumbiu de demonstrar que sua jornada extrapolava o limite de 25 horas estabelecido pelo art. 58 da CLT. Recurso obreiro desprovido. (Processo: RO 379 RO 0000379 - Relator(a): Desembargadora Elana Cardoso LOPES - Julgamento: 09.10.2011)

8. DESCANSO SEMANAL

De acordo com o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

E no parágrafo único do artigo citado acima, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

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