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dependentes de ir para pró-labore

ERÔ SOUZA

Erô Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 14:28

Boa tarde.

Pessoal, gostaria de saber se um pró-labore 4.000,00, pode ter um dependente de IR? E se esse mesmo dependente já for declarado no IR pela esposa, é possível esta situação?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 14:33

Eronilda Santos
Boa tarde,

324 - Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?

Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.

Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.


www.receita.fazenda.gov.br

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 15:33

Eronilda Santos de Souza,

Para fins de retenção mensal do IRRF sobre o pro-labore, podes deduzir o dependente.

Na declaração do IRPF é que ele não poderá incluir o dependente, caso já conste na declaração da esposa.

Se deduzir, terá uma retenção menor durante o ano, mas pagará uma diferença maior de imposto depois, quando fizer a declaração ...







Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 16:06

Boa tarde,

Só agregando mais informações sobre o tema:

Dependentes
Poderão ser considerados os seguintes dependentes, para efeito de dedução da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto (Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 - artigo 35):

I - o cônjuge;

II - companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - filho(a), ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V- irmão(a), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Os dependentes a que referem os itens III e V poderão ser assim considerados quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

fonte: Receita Federal

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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