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seguro desemprego domestica

JEAN CARLO CHICATTO

Jean Carlo Chicatto

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 13:58

Publicado hoje no Diário Oficial, procedimentos para seguro desemprego de empregado doméstico.

Abaixo Artigos com as principais regras.

RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento

Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
§ 1º O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e nesta Resolução.
§ 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.

Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

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