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Prescrição advertência e suspenção

Rose Santana

Rose Santana

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 16:10

Olá, gostaria de saber se advertências e suspensões prescrevem? Pois temos uma sequencia de advertências e suspensões para funcionários que atrasam muito ou faltam sem justificativas, e quero saber se existe um prazo para que essas punições sejam zeradas?

Obrigada,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 09:31

Olá Rose Santana
Bom dia,

Esses advertências serão validas durante a vigência do contrato de trabalho.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 09:46

Bom dia!

Legalmente não existe prazo prescricional ou decadencial para as punições disciplinares aplicadas pelo empregador, no entanto é importante observar que para fins de uma possível demissão por justa causa o lapso temporal das advertências não poderá ser muito longo. Por aqui, pois em caso de tentativa de reversão da justa causa o empregado poderá alegar em sua defesa o período das faltas por ele cometidas.

Assim, a empresa deve observar o princípio da imediaticidade, pois não seria criterioso suspender do trabalho um trabalhador que faltou hoje, sendo que sua última falta ocorreu há dois anos atrás por exemplo.

Dê uma lida nessa julgando, apesar de não ser exatamente a sua situação ele dá uma ideia:

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada a um empregado de uma loja varejista que foi demitido em junho de 2014 por faltas cometidas em abril do mesmo ano e que já haviam sido penalizadas com suspensão. De acordo com a juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aplicar justa causa por conta de faltas passadas e já punidas, a empresa desrespeitou os princípios da imediaticidade e da vedação da dupla punição.

Na reclamação, o trabalhador disse que foi contratado pela reclamada em fevereiro de 2013, como associado loja, e demitido por justa causa em junho de 2014. Ele pediu a reversão da dispensa motivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas, ao argumento de que não praticou qualquer ato de improbidade que justificasse o ato. Em resposta, a empresa afirmou que a justa causa foi aplicada corretamente, uma vez que o empregado faltou diversas vezes, em novembro e dezembro de 2013 e em abril de 2014, pelas quais sofreu penas de suspensão.

Em sua decisão, a magistrada frisou que ficou comprovado, nos autos, que o reclamante teve diversas faltas em novembro e dezembro/2013 e em abril/2014, e para cada falta, recebeu a correspondente punição - advertências ou suspensões. O preposto da empresa alegou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante teria faltado dos dias 25 a 29 de junho de 2014, o que se configuraria desídia e teria levado à sua dispensa. Contudo, argumentou a juíza, não consta da defesa tal alegação e nem nos autos prova destas faltas. “Assim, forçoso concluir que não houve faltas em junho de 2014” disse a juíza, concluindo que a justa causa deve ser revertida para dispensa sem justa causa.

Não é possível se dispensar o trabalhador por justa causa em junho de 2014 por faltas em abril por dois fundamentos, explicou a magistrada: primeiro porque não houve imediaticidade e, segundo, porque o reclamante já tinha recebido outra punição por estas faltas, não sendo possível a dupla punição ou a alteração da punição.

Por considerar que não se pode aplicar justa causa “por faltas passadas e já punidas”, a magistrada decidiu reverter a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas - aviso prévio, décimo terceiro salário (proporcional) de 2014 com a projeção do aviso prévio e férias proporcionais com o terço constitucional, além de liberação do FGTS, acrescido da multa de 40%, e das guias para levantamento do seguro desemprego. Processo nº 0001071-36.2014.5.10.004.

http://www.normaslegais.com.br/trab/6trabalhista080715.htm

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