Bom dia,
1)Diz a lei que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. Recuperando a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
A aposentadoria por invalidez após cinco anos de sua concessão era considerada como definitiva. Assim, o contrato de trabalho ficava suspenso por igual período e com a transformação em definitivo da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho podia ser encerrado, rescindido.
Acontece que a legislação previdenciária foi alterada de modo que não existe mais aposentadoria por invalidez definitiva. O benefício é concedido enquanto existir a incapacidade. Se em algum momento o trabalhador recuperar a capacidade de trabalho aposentadoria por invalidez deixará de ser paga. A Lei 8.213/91 em seu artigo 47 regula o assunto da seguinte forma:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
A legislação trabalhista não foi alterada e a dúvida passou a existir. Isto em razão da “efetivação do benefício” ser entendida como a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez. Se não existe mais concessão “definitiva” da aposentadoria por invalidez, pois esta será sempre provisória, podendo ser cancelada em qualquer época (desde que recuperada a capacidade de trabalho do segurado) então o contrato de trabalho fica suspenso indefinidamente?
Essa é a questão.
Alguns interpretam que o contrato de trabalho não pode ser rescindido, pois não estaria autorizado em lei, sustentando que: A suspensão do contrato de trabalho em razão de concessão de aposentadoria por invalidez constitui impeditivo legal à rescisão contratual durante o período de gozo do benefício, a qual é, portanto, ineficaz, vindo a se extinguir o contrato de trabalho somente na ocasião da revogação do benefício ou da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva. (TRT 04ª R. – RO 0001062-96.2011.5.04.0020– DJe 13.09.2012).
Outros sustentam que a suspensão do contrato de trabalho não pode ficar de forma indefinida e deve ter um termo final. Entendem que prevalece a súmula 217 do STF: tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
Este último entendimento parece ser coerente, pois a possibilidade do trabalhador aposentado por invalidez, após cinco anos recuperar a capacidade para o trabalho parece ser hipótese bem remota. Não justifica que o empregador fique com um contrato em aberto de forma indefinida. Assim, mesmo com a alteração da legislação previdenciária, é razoável manter o mesmo entendimento que após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho pode ser rescindido.
fonte: blogs.atribuna.com.br
2)Um ex-empregado da Arrepar Participações S.A, aposentado por invalidez, não precisará rescindir o contrato de trabalho firmado com a refinadora paulista depois do fechamento da unidade de Limeira, onde trabalhava. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e confirmou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu ser lícita a recusa do empregado em rescindir o contrato.
A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira alegando que, com o encerramento das atividades em Limeira, pretendia rescindir o contrato de trabalho com o empregado, aposentado por invalidez há mais de 11 anos. O empregado e o sindicato da categoria, porém, não homologaram a rescisão. O trabalhador, por sua vez, contestou que seu contrato estaria suspenso em função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.
A sentença foi favorável ao empregado. O juiz assinalou que a CLT (artigo 475) define que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato, apenas o suspende, e remete para a legislação previdenciária o prazo de suspensão. A Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), por sua vez, define que a aposentadoria por invalidez é sempre precária e pode ser cancelada a qualquer momento, ao ser verificada novamente a aptidão para o trabalho.
O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). "Enquanto não convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva, ou seja cancelada, não poderá a empresa proceder à rescisão do contrato de trabalho", afirmou o Regional. A decisão afastou também a alegação de fechamento da unidade, pois o grupo econômico continua existindo, "e será responsável pelo destino que o contrato de trabalho vier a ter".
No recurso de revista ao TST, a Arrepar insistiu na tese de que, com o encerramento das atividades em Limeira, não se trata mais de suspensão do contrato, ainda que haja filial em outros locais. Mencionando o artigo 475 da CLT, o artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST, entre outros dispositivos, afirmou que o empregado teria o prazo de cinco anos para retornar a sua função, após o qual a empresa teria o direito de rescindir o contrato.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, porém, afastou as alegações de violação de lei e da jurisprudência, pois nenhum deles trata de todas as particularidades do tema, "pois não disciplinam a possibilidade de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do empregado".
(Ricardo Reis e Carmem Feijó)
Processo: TST-RR-37200-28.2008.5.15.0128
Fonte: www.tst.jus.br