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óbito de familiares

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 08:52

Bom dia,

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.


FALTAS ADMISSÍVEIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Fonte: Guia Trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
KARINA DALLA

Karina Dalla

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:13

então como faleceu no sábado, o funcionário tem direto a segunda e terça? (jornada seg a sexta)
ou deve ser no dia do ocorrido seria sabado e domingo , retorna na segunda?

O que você tem , todo mundo pode ter, mas o que você é...ninguém pode ser.
Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:39

Karina Dalla,

Você deverá considerar dias corridos, retornando na segunda-feira, mas vale lembrar que deve ser observada a CCT, se não existe algo mais benéfico ao funcionário de luto.

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Adilson João

Adilson João

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 10:54

Prezada Karina,
a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.),
CLT

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior.

IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

OBS: verificar a convenção coletiva da empresa que o colaborador presta serviço, pois na mesma pode ter prazo maior estipulado e benefícios ao colaborador.

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