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Desoneração da Folha de Pagamento

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:19

Bom dia Jean!

A Receita Federal externou o seguinte entendimento, através da IN/RFB n° 1.436/2013, em seu art. 19 e através da Solução de Consulta n° 35, de 25 de Marco de 2013:

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1° à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no§ 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.



Solução de Consulta n° 35 - Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei n° 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei n° 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit n° 70/2012.


Portanto, as empresas do simples nacional, do ramo de comércio e indústria, não estão sujeitos à regra da desoneração da folha, pois a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP já está inclusa no DAS gerado pelos Anexos I e II, respectivamente. As empresas de serviço de TI e hotel também não estão sujeitas à regra da desoneração sobre folha, pois a CPP também já está inclusa no DAS, gerado pelos Anexos V e III, respectivamente.


As empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como contribuições para terceiros, conforme artigo 13, § 3°, da Lei Complementar 123/2006. As empresas do Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo IV e estiverem sujeita à regra da desoneração recolherão 2% sobre a receita bruta, devendo continuar recolhendo apenas a alíquota RAT.


Em relação às empresas de construção civil, tributadas pelo Anexo IV, com recolhimento da CPP separadamente do DAS (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5°-C), foi incluída na regra da desoneração a partir de abril de 2013, devendo observar as condições estabelecidas pela Lei 12.844/2013 (Vide pergunta n° 071).


A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que excerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos Ia III e V, da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá contribuir da seguinte forma:

a) pela CPRB, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IVda Lei Complementar n° 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

b) nos Anexos I a III e V da Lei Complementar n° 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

A CPRB deve ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <https://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional> e o recolhimento da CPRB deve ser feito através de mediante DARF.

Base Legal: art. 19 da IN/RFB n° 1.436/2013

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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