Juliana Cerqueira de Brito,
Salário-Maternidade é um dos benefícios da Previdência Social pago à segurada por ocasião do parto.
Para ter direito aos benefícios previdenciários - inclusive Salário-Maternidade, é necessário que a trabalhadora tenha um vínculo de emprego e/ou seja contribuinte da Previdência Social (com exceção da segurada especial - trabalhadora rural).
A mulher trabalhadora tem direito a receber o salário-maternidade durante o período de 120 dias (período da licença gestante).
O Salário-Maternidade pode ser requerido a partir do 8º mês de gestação. Normalmente, a licença gestante é tirada durante o período de 28 dias antes e 91 dias depois do parto.
A CF de 1988 introduziu importante inovação, que consiste em assegurar à gestante, sem prejuízo de emprego e salário, 120 dias de licença, além de vedar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
Até o filho completar 6 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.
O Salário-Maternidade pago a segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT) . Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
Para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Espero ter esclarecido suas dúvidas!
" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."
Rosiane de Oliveira dos Santos