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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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marcos alves

Marcos Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Produção
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 00:38

tenho uma duvida e gostaria da ajuda de vocÊs! minha esposa tirou licença maternidade e durante a licenÇa venceu a 2° ferias gostaria de saber ,se o empregador tem que pagar as ferias em dobro ou a licença maternidade não conta como tempo trabalhado

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:20

Agnaldo Lima,

Desculpe questionar, mas existe uma base legal para esse entendimento de isenção da multa?

Porque a um tempo atrás, teve uma caso semelhante no qual o sindicato afirmou que a colaboradora tinha direito as ferias dobradas. O argumento dos mesmos é que como é obrigação da empresa monitorar, e a mesma tem o poder de decisão sobre qual período o funcionário ira gozar suas ferias( isso é dentro dos limites estabelecidos por lei), a mesma deveria ter já se programado, tendo em vista que a funcionaria entraria de licença, e concedido o gozo de ferias antes da funcionaria entrar de licença. de acordo com eles como não ouve preocupação da empresa sobre as obrigações com a colaboradora, fizeram valer que a mesma possuía direito ao recebimento em dobro das ferias.

Apenas fiquei na duvida agora?!

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Evaldo Carlos da Silva Junior

Evaldo Carlos da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:23

CLT - decreto lei 5452/43
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 12:08

Bruno,

A empresa não pode dar férias a funcionária já que ela esta afastada por auxilio maternidade, desse modo ocorre a suspensão do contrato de trabalho, mas com contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,inclusive férias (art. 131, II, da CLT) .

Então não cabe pagamento em dobro.

Este é o meu entendimento.



Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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