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salario familia domestica

Joana da Silva

Joana da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 13:16

Prezada,

Lei complementar nº 150, de 01 de Junho de 2015

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

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