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Auxiliar Contábil

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 11:53

Boa tarde Jean,

De acordo com o Decreto-lei nº 9.295/46, só póde exercer a profissão contábil o contabilista devidamente registrado. Diz o Art. 25, do mesmo decreto, em sua alínea “c” e Art. 26 que:
(...)


Diz o Art 2º da Resolução CFC nº 560/83 que trata da prerrogativas da profissão estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-lei:

“Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Fonte portal CFC

Você pode exercer a função de aux. de escritório ou estagiário com a supervisão.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:28

Jean Germano da Silva

Independente da função registrada em CTPS, para exercer atividades descritas como privativas de Contador, deverá ter o CRC, portanto não é a nomenclatura do cargo e sim as atividades desempenhadas que irão definir a necessidade do CRC.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 13:14

Só para fins de interpretação.

A função AUXILIAR não requer registros nos órgãos competentes, visto que um auxiliar não exerce a função direta de um responsável da área.

Como nossa colega Jaqueline bem mencionou, o conselho exige registro apenas dos cargos de assessor, assistente acima. Então logo se conclui que, independente do cargo auxiliar contábil, fiscal, recursos humanos, dentre outros não há obrigatoriedade do registro. Aos cargos de assessor, assistente e a níveis hierárquicos acima sim, é de total responsabilidade efetuar o registro.

Vale ressaltar também que, bem dito pela nossa colega Karina as atividades privativas de contador requerem registro, então se a pessoa é auxiliar além de estar com registro na CTPS incorreto está infligindo o que rege a lei do Conselho Federal de Contabilidade.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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