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FÓRUM CONTÁBEIS

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Seguro Desemprego e Termino de contrato de experiencia

Bruno

Bruno

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:01

Boa Tarde a todos, sou novo no forum, e gostaria de tirar uma duvida. Um funcionário trabalhou por quase tres anos em um empresa, e pediu demissão para entrar em um novo emprego. O funcionário saiu dia 25/06/2015 e entrou no outro emprego dia 01/07/2015. Agora vem a duvida, terminando o contrato de experiência e esse funcionário ser dispensado, ele recebe o seguro desemprego? pois se somar as duas empresas o funcionario trabalhou quase 36 meses. agradeco a ajuda de todos.

Obrigado
Bruno Carvalho

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:14

Bruno, a soma do período trabalhado para fins de recebimento do seguro desemprego só é válida se o empregado for demitido sem justa causa. (Pedido de demissão não)

O término do contrato de experiência não entra nessa contagem. Somente a dispensa sem justa causa ou dispensa sem justa causa antecipada do contrato.

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Geral
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:17

boa-tarde!

Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a.1) a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

a.2) a pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;

a.3) a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família;

e) matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) .


Não se caracteriza dispensa sem justa causa o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, visto que nesses casos não há dispensa imotivada do empregado.

Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais e/ou contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT.
Por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego, deverão ser disciplinadas as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional a serem ofertados, bem como as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação dessa condicionalidade.


O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo período máximo de 3 (três) meses.
Fundamentação: art. 483 da CLT; "caput" do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015; art. 3º da Lei nº 7.998/1990, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015; art. 8º do decreto nº 7.721/2012; art. 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

desta forma, quem pede demissão ou se enquadre no termino de contrato não terá direito.


FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 17:39

Bruno/ Caros colegas, boa tarde!

Assunto polêmico esse,

Quando a rescisão de contrato não é motivada por pedido de demissão ou por justa causa a empresa tem que fornecer o requerimento do seguro desemprego ao funcionário desligado, ainda que seja por termino de contrato de experiência, ao da entrada no seguro o agente que é destinado a julgar, identificará o direito ou não ao beneficio. Pois o empregado pode fazer soma de tempo de serviço em empregos anteriores o que fara jus ao beneficio, além do mais o mesmo pode se reempregar e não dar logo entrada no seguro, caso ele não fique no emprego ele terá que dar entrada no seguro com dois requerimento o atual e o do emprego anterior, sendo assim a empresa cumpre com suas obrigações fornecendo as documentações necessárias aos funcionários desligados, evitando transtornos ao trabalhador em ter que se deslocar a empresa para solicitar o que seria de direito do tal e de responsabilidade do RH como representante imediato assim faze-lo.
Oriento sempre que o desligamento não for motivado por pedido de demissão ou por justa causa, fornecer o requerimento do SD, atentando apena para nova lei em anexo.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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