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IN 925/2009 declaração SEFIP/GFIP

Andreia Martins C Prado

Andreia Martins C Prado

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 08:55

Prezados Colegas,

Estou passando por uma situação e gostaria de solicitar a vocês um esclarecimento.

A empresa do meu cliente, prestadora de serviço para construção civil, tem em seu CNPJ inserido os seguintes CNAES:

3329501
9529105

Empresa do simples nacional

Uma vez observado, o mesmo foi enquadrado no anexo III, em seguida, foi observada a IN 925/2009 ARTIGO 5, onde cita que minha empresa na declaração da SEFIP/GFIP deve ser com o código 2003 e os demais ser zerado, ainda observando as regras da SEFIP/GFIP, pelo site da RFB, a mesma empresa deve observar o código 507 e 150.

Pois bem, segui todo o padrão, porém a tomadora de serviço, me solicitou por telefone, que eu fizesse a declaração com o código 2100. Eu me neguei, mandei por e-mail todas as regras, o enquadramento da empresa, a profissional responsável impediu o pagamento do meu cliente e sua entrada na obra. Conclusão fui obrigada a declarar da forma que ela exigiu.

Eu solicitei que ela fizesse a exigência por escrito por pelo menos umas 5 vezes, mas foi inútil e que me mandasse o embasamento legal caso eu estivesse equivocada.

Pergunto: eu realmente estou equivocada? Alguém já se encontrou nessa mesma situação?

Naiara Brito

Naiara Brito

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 17:21

Olá Andreia,

Não sei se entendi corretamente, corrija-me se eu estiver errada, mas a empresa de seu cliente presta serviço com cessão ou locação de mão de obra (visto que possui Tomador e está sendo enviado gfip código 150).

Não é permitido cessão de mão de obra no anexo III, apenas algumas exceções são permitidas (mas tributadas na forma do anexo IV). Respectivamente, Lei Complementar no 123, de 2006, no inciso XII do seu art. 17 e §5o-C do seu art. 18.

Outra questão, o cnae 3329501 é um serviço de montagem para consumidor final....

Andreia Martins C Prado

Andreia Martins C Prado

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:15

Então, Naiara Nivia, a empresa preta serviço com cessão de mão de obra, instalação de portas de janelas para construção civil, é uma marcenaria. Eu não entendo, pois a IN 925/2009 e uma cartilha do próprio sindicato da construção civil, diz que as empresas no anexo III sendo simples nacional, tem o seu recolhimento com o código 2003. Sendo a IN 925/2009 mais recente, não altera a forma de recolhimento previsto no período da LC 123/2006?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:42

Andreia,

Veja abaixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

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