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Periculosidade dos Motoboys

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 10:00

Bom dia!


Sobre a Periculosidade que foi suspensa:

Tem alguns supervisores na empresa que fazem seus trabalhos diariamente com uma moto. Eles estão questionando sobre a periculosidade que foi suspensa para os motoboys no ano passado. Alguns sites dizem que já voltaram a receber desde janeiro, outros não são tão claros sobre esse assunto. Gostaria de saber se tem alguma fonte segura que fala sobre o retorno desse adicional, ou algum decreto, artigo, etc. Eles falam que tem direito a 30% de periculosidade. E ainda, eles são SUPERVISORES na CTPS e não motoboys. Na convenção coletiva existe a função de Motoboy, mas não se fala em periculosidade, só em insalubridade:

“CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSALUBRIDADE:
Até que se tenha base normativa regulamentando a situação, a base de calculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, para os empregados das Empresas abrangidas pelo “sindicato”, será o SALÁRIO MÍNIMO oficial estipulado pelo Governo Federal.”

Bom também saber se tendo esse direito voltado em "Janeiro", precisarei pagar retroativo?

Obrigada pela atenção!

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 10:08

Inicialmente em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014 suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 que trata sobre o adicional de periculosidade dos motociclistas.

No entanto, em 08/01/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015 revogando a Portaria MTE nº 1.930 de 16/12/2014 e suspendendo o adicional de periculosidade apenas em relação aos motociclistas de empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o qual também foi reestabelecido pela Portaria MTE nº 946 em 09/07/2015.

Em outras palavras, a Portaria MTE nº 1.565/2014 que regulamentou a caracterização da atividade perigosa para os motociclistas teve a sua vigência restabelecida em 08/01/2015. Já em relação aos motociclistas de empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, foi reestabelecido em 09/07/2015.

Por sua vez, o anexo 5 da NR 16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014, dispõe que as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

No entanto, o referido Anexo 5 esclarece que não são consideradas perigosas:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta, exclusivamente, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Assim, desde o reestabelecimento da Portaria MTE nº 1.930, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas e dá direito ao adicional de periculosidade, isto é, desde que não se enquadre nas exceções citadas nas alíneas de “a” a “d” acima.



Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco

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