Olá Magno
Boa tarde,
Conforme Instrução Normativa SRT 15/2010
Art. 17. Quando o
aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Att,