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Falta de Horista

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 10:32

A legislação trabalhista determina que o empregado contratado pelo regime mensal de pagamento terá garantida a percepção de salário correspondente a 30 dias de trabalho. Determina ainda, pelo artigo 473 da CLT, quais são as ausências justificadas por Lei, que não ensejam a perda da remuneração. Acrescenta-se a estas faltas, aquelas abonadas pela empresa, bem como, outros eventos a serem avaliados caso a caso. Isso posto, cumpre analisar como ficará o DSR do funcionário que comete falta injustificada na semana que o antecede: no caso do empregado horista, a legislação é pertinente é objetiva, ao considerar que somente fará jus ao DSR o trabalhador que houver cumprido, de maneira integral, a jornada de trabalho da semana correspondente.
Caso a empresa já tenha optado por não descontar o DSR, não poderá, pois, voltar atrás e passar a adotar o referido desconto, sob pena de infringir a Lei.
Por fim, destaque-se que não estamos afirmando que a empresa deverá, via de regra, optar pelo não desconto do DSR do empregado. Ela deverá, antes de optar pelo sistema de trabalho que viera observar, analisar todas as vertentes, visando se resguardar na tentativa de evitar a ocorrência de problemas futuros, no âmbito da fiscalização, reclamações trabalhistas, ou ainda, em obediência aos preceitos determinados pelo sindicato da categoria a que seus funcionários estejam vinculados. DSR do empregado Horista, a legislação autoriza o desconto do DSR para o funcionário que tenha base salarial por hora ou dia e que falta injustificadamente no decorrer da semana. Entretanto, caso a empresa já tenha passado por ausência injustificadas do horista e na ocasião não tenha procedido ao respectivo desconto, entendendo-se como abonado nestas condições recomenda-se não alterar o procedimento anteriores adotados, especialmente quando da alteração resultar condição menos favorável ao funcionário. Ao não haver procedido aos descontos no tempo certo, entende-se que a empresa perdoou tacitamente o funcionário, remunerando-o normalmente.

Atenciosamente,

Wandercy

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 10:58

Olá..
O DSR descontado neste caso, refere-se ao sábado, certo? Pois o domingo não se pode descontar, é isso?
A legislação define como sendo sábado esse DSR?

Desde já agradeço

Att.
Leticia

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thais cristina lima neiva

Thais Cristina Lima Neiva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 15:15

Boa tarde
estou com uma duvida, tem um funcionário registrado na empresa, ele é HORISTA, porem ele faltou 10 dias como é feito o calculo de faltas de horista. Alguem pode me ajudar??
Obrigada

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 17:08

Ola Thais,

Voce irá fazer o pagamento dos dias trabalhados e descontar os DSRs correspondentes. abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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