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Parcelamento de valores previdenciários descontados dos empr

Edmilson Lima

Edmilson Lima

Bronze DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 13:51

Conforme o Art. 7º da Lei nº 10.666/2003 "Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária".

Para mim o texto deixa claro a impossibilidade de parcelamento das contribuições descontadas dos empregados, mas tenho colega, que juntamente com advogado, afirmam ser possível através do Parcelamento Simplificado Previdenciário.

Alguém sabe se é procede?

Muito obrigado

Edmilson Lima

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 14:23

Ao que me recordo, a Lei nº 11.941/2009 em seu Art. 1º permitiu o parcelamento das contribuições previstas no Art. 11, "a","b" e "c" da Lei 8.212/91.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 14:37

Edmilson Lima,

Tenho a seguinte situação: empresa do Simples Nacional (tributada pelo Anexo I, ou seja, o valor devido para o INSS é só o descontado dos funcionários/sócio) recebeu intimação da Receita referente aos débitos declarados em GFIP, e fiz o Parcelamento Simplificado Previdenciário sem problemas ...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 14:48

Boa tarde Edmilson e Alvim!

Meu caro Alvim, você cita muito bem a Lei 11.941/2009, mas se eu entendi direito não é apenas sobre os débitos conforme abaixo:

§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008
, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:


CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS

Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas

Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses.......
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


Hoje, na minha opinião, pela pindaíba que nosso país está, eles devem aceitar parcelamento até de fgts. .. mas seria bom dar uma olhada antes.


Sds

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Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:35

Sim, De fato a Lei nº 11941/2009 alcançou débitos vencidos até 30/11/2008 e confesso que desconheço parcelamento de valores retidos de empregados, salvo a informação do colega Márcio Padilha e a sua bem coerente colocação.

Esta questão de valores descontados esbarra no fato da apropriação de valores de terceiros, pois houve a retenção e o não recolhimento, mas melhor para os devedores e apropriadores que podem regularizar a situação sem grandes problemas.

sds

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
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Edmilson Lima

Edmilson Lima

Bronze DIVISÃO 3, Diretor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:37

Obrigado aos colegas pelas contribuições.

Fiquei intrigado com a possibilidade relatada pelo Marcio Padilha Mello, pois quando vamos consultar a Intimação para Pagamento (IP) na página onde informamos os dados da empresa (http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_divergencias.pr_tabdiv ) /instruções para pagamento, diz que "Valores descontados de segurados não são passiveis de pagamento parcelado".

Será que esse parcelamento não é uma brecha de "erro ou falha" do sistema?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:45

Numa empresa que trabalhei tive esse problema.. o sócio embolsou o dindin do INSS. . e só não foi preso porque deu sorte de conseguir pagar a parte dos empregados.....

Então caro Marcio!
Pode ser que por ser SN você conseguiu parcelar, já que não tem a parte Patronal, mas se tivesse a parte patronal, acho que daria problema,pois é "Apropriação Indébita", passível de cadeia...


Sds

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:51

Boa tarde pessoal,

Já é possível parcelar a parte dos empregados também.
Afirmo porque já fiz parcelamentos.

Att,

Vânia Zaniratto

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:56

Falha do sistema "a favor" do contribuinte? Se fosse "contra", eu não duvidaria! Olha, solicitei o parcelamento em janeiro deste ano, lembro que levou um tempo para processarem os débitos (isso é avisado, no momento do pedido), mas depois deu tudo ok. Foi feito em 44 parcelas e o cliente está pagando, via débito em conta ...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 16:50

Boa tarde Vania!

conforme eu falei num outro fórum, pela "pindaíba" que o país está, vão abrir para parcelar qualquer coisa.. o negócio é "arrecadar".... rsrsrs

Mas concordas comigo que isso é ROUBO, pois o dinheiro foi descontado do empregado.... aí na hora que o coitado precisar do INSS vai ter uma dor de cabeça daquelas....



Sds

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 16:53

Então Eduardo, mas se a GFIP foi transmitida a informação já está na previdência social.
O Empregado não é prejudicado ao solicitar beneficios.
Nesse caso a cobrança a Empresa é imediata, mas o empregado não se prejudica.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:14

Eduardo Molinari,

Mesmo sendo optante do SN, sem a parte patronal, a "apropriação indébita" existiu, no meu entendimento, enquanto ele não regularizou o débito, através do parcelamento.
E lembrei de outro caso, um condomínio, cobrado via IP/GFIP, e também parcelada a parte descontada dos empregados, sendo que este o processo foi feito, pelo síndico, na própria agência da RFB, no ano passado ...

Talvez, pelo fato do débito ser "confessado" via GFIP ...

MÁRCIO DUARTE PORTO

Márcio Duarte Porto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:18

Pessoal, através do Parcelamento Simplificado via e-Cac, é possível sim o parcelamento da parte descontada dos empregados.
Já fiz vários para clientes do escritório onde trabalho. É permitido, inclusive, incluir no parcelamento a última competência imediatamente anterior à data do pedido, caso já esteja em atraso e em cobrança.

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