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Orientação para cálculos de FGTS em atraso - Empregador x Em

Cassiane Guimarães

Cassiane Guimarães

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administração Contratos
há 9 anos Sábado | 15 agosto 2015 | 13:37

Gostaria de um apoio e orientação.

Como faço para eu mesma calcular os valores na qual foram descontados nos contracheques de minha mãe, por anos e não foram pagos pela Emregadora na qual ela trabalhava.

Através do extrato do FGTS completo, pelo site da caixa, identificamos que a Empregadora, tem 34 meses, variados, desde 2008 até a presente dada, sem pagar: ex: pagou janeiro de 2012 e depois pagou somente fev de 2013, ficando assim 12 meses sem pagar o FGTS e recolhendo no contracheque?

Estou precisando muito deste apoio, pois só viemos a descobrir agora, que a minha mãe veio a falecer. Já sinalizei a empregadora, há semanas porém a mesma, disse que seu contador estar viajando.

Gostaria de apoio, pois estamos viabilizando o inventário, e no extrato que temos para adicionar ao mesmo.

Dúvidas:
O que obriga o Empregador a pagar o valor faltante?
Caso ela venha pagar, o valor será atualizado na Caixa em até quanto tempo?
Existe uma planilha na qual eu poderia jogar os meses faltantes (o salário era o mínimo), para cálculos?

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 08:41

Olá Cassiane Guimarães
Bom dia e Bem Vinda ao Contábeis!

Primeiramente esclarecendo que o FGTS não é descontado do empregado. É um beneficio pago pela Empresa, e vem apenas discriminado no recibo mensal.

Analisando o caso, pelo que entendi sua mãe era empregada dessa Empresa, e assim sendo, na homologação da rescisão, a Empresa deverá quitar todos esses débitos trabalhistas.

Att,

Vânia Zaniratto

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 09:07

Cassiane Guimarães, bom dia!

Seja bem vinda,
Vocês podem procurar um advogado trabalhista para maiores esclarecimentos auxiliando nas tomadas de decisão a partir de então
Falta grave:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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