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Atestado médico para acompanhante - ausência remunerada

MARIA

Maria

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 22:15

Prezados Senhores,

Minha empresa sempre abonou ausências de funcionários para acompanhar filhos, pai, mãe, marido, irmão ao médico... Temos estas ausências abonadas e registradas em cartão de ponto e por email.
Agora estabeleceram via uma circular que estas ausências servem apenas para justificar a ausência no período e que estas ausências não serão abonadas. E que estas horas devem ser compensadas dentro do prazo estabelecido em Convenção Coletiva para não incorrer em prejuízos salariais. Esta circular também revoga qualquer disposição em contrário a este procedimento.
Gentileza informar se isto está dentro da lei?
Considerando que anteriormente abonavam, não seria direito adquirido?
Esta nova norma prejudica o funcionário.

Desde já agradeço a resposta,

Atenciosamente,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 08:46

Elo, bom dia!

Em relação ao abono das faltas por motivo de acompanhamento de filhos, cônjuge, etc... a legislação não relata como o empregador deve se comportar perante a circunstância, outrora fica a critério do mesmo a pratica de exercer os descontos ou não, visto que o atestado nesses casos vem com o nome do paciente e não do acompanhante, cabe a organização juntamente com o setor de Recursos Humanos deixas claro para todos colaboradores o comportamento aplicado quando advido a ocorrência.
Se a empresa adota uma pratica que é benéfica para o trabalhador essa deve ser mantida evitando assim quaisquer reclamatória trabalhista no futuro.
Ao adotar uma postura que venha prejudicar o trabalhador já que anteriormente não as praticava com certeza afetara o clima organizacional, e a produtividade, trazendo perdas maiores ao empregador. Entretanto é valido o dialogo com os colaboradores demonstrando a preocupação da organização com a saúde e o bem estar coletivo, demonstrando assim o espírito corporativo com colaboradores que esta passando por uma situação delicada e a atenção indireta aos familiares, com essa iniciativa todos saem ganhando.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Evaldo Carlos da Silva Junior

Evaldo Carlos da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 09:01

Não há regra legal quanto a abono de falta por acompanhamento médico, essas regras serão datas via acordo coletivo (sindicato) ou regra interna(empresa).

O artigo 12 §1º e 2 do decreto 27.048/49
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Art. 473 da CLT
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia (vide obs. abaixo), em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:34

bom dia

nesse caso o declaração de acompanhamento de uma irmã gravida não tem como abonar,
e se fosse uma declaração de acompanhamento de 1 dia ate eu entenderia,mais de 2 dias,cabe o senso também de todos os colaboradores,se eu tiver que abonar faltas de todos por acompanhar um primo ,um tio ,um colega dai a empresa para de funcionar!!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:41

Michele,

Sendo assim cada empresa tem sua visão e trata de forma que melhor atender as suas expectativas, aplicando-se como normas internas estas a todos os colaboradores sem tratamentos diferenciados.

Cabe aos superiores juntamente com o RH definir as medidas a serem adotadas pela organização!

Fredson Lopes

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:50

Fredson Lopes

ok,ajudou muito.

obrigado.

irei conversar com os meus superiores.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:54

Michele,

A disposição.

Fredson Lopes

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