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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Jurema Castello

Jurema Castello

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 13:25

Por favor , alguem pode me informar em relação a desconto de faltas:
Um funcionario trabalha de segunda a sexta, se ele faltar um dia na semana ele perde tambem o dia de folga?
Como funciona este desconto de falta?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 16:41

Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49.

"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Há entendimento jurisprudencial no sentido que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:
"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).

Todavia, esse entendimento não é pacífico conforme demonstra o seguinte acórdão:

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).

Desse modo, a empresa poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Nesse aspecto, vale observar o seguinte acórdão:

"Se há longos anos é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso do mensalista, mesmo diante de faltas ao serviço porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogá-la, sob pena de violar condição que se inseriu no pacto laboral." (Acórdão da 2a Turma do TST - RR - 4.232 Min. Vieira Mello).

Lembra-se, finalmente, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido:

"92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)".

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Manoel Orivaldo

Manoel Orivaldo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 09:57

Bom dia amigos, se um funcionario mensalista faltar meio periodo sem justificativa ele perde o DSR? Levando em consideração oque a Franlley disse e que a empresa faça regularmente o desconto do DSR.


Muito obrigado t++

Sheila Lima Santos

Sheila Lima Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 11:05

Bom dia !

Estou com uma dúvidas ref. a desconto de Vale transporte de Vale refeição:

No mes de agosto eu faltei com atestado 5 dias, e neste mes de setembro quando fui receber o meu VR e VT veio descontado os 5 dias.

Isto pode acontecer ? Existe alguma legislação?

Fico no aguardo

grata,

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 17:01

Sheila, tanto um vale quanto o outro referem-se diretamente aos dias trabalhados, se por qualquer motivo tiveres faltas (no teu caso 5 dias abonados), a empresa (e eu também entendo assim) pressupõe que também não utilizastes estes benefícios pois não trabalhastes, logo estão contigo, se pagar este mês de novo estarás lesando a parte empregadora.

Leilane Farine

Leilane Farine

Iniciante DIVISÃO 2, Caixa
há 12 anos Domingo | 8 abril 2012 | 13:11

Boa Tarde!

Estou com uma grande urgência de resposta sobre minha dúvida.
A questão é a seguinte:
Fiquei afastada por 5 dias, por motivo de doença.Sendo faltas JUSTIFICADAS pois entreguei o atestado.Mas a gerente me disse q ficaria sem folga porque fiquei 5 dias em casa. Mas minhas faltas foram justificadas, ela pode tirar minha folga semanal q seria hj,me deixando 13 dias sem folga???

Por Favor preciso de um esclarecimento!!

Obrigado!

THIAGO PENHA

Thiago Penha

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 8 abril 2012 | 13:38

Boa tarde Leilane,
O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Já no Código de Trabalho - Legislação 2008.11.30(este artigo é bem claro)

Artigo 230. Efeitos das faltas justificadas.

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Então o empregador não pode tirar suas folgas semanais. Isto é contra a Lei. Não aceite!

Abraço. Boa Sorte

O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 8 abril 2012 | 18:03

Leilane, antes de dar minha contribuição pedirei que edite sua mensagem. Ela está em negrito e pelas regras do nosso fórum não é permitido que se poste toda a mensagens em capslock (MAIÚSCULAS) ou em negrito,como está a sua. Esses recursos são para que se dê enfase em algum termo ou frase, mas toda a mensagem, não. Ok?

Compreendo que sendo aqui iniciante ainda não tenha se habituado às regras,´mas elas são importantes para que mantenhamos ordem em nosso espaço.

Com relação às ausências justificadas é importante que elas sejam abonáveis, para isso é necessário observar se os atestados por vc fornecidos torna obrigatório pela empresa a aceitação. Se foi emitido por médico seu particular que compõem o seguro ou plano de saúde fornecido pela empresa, ela está obrigada a aceitar, se foi por médico estranho ao plano, já não há essa obrigatoriedade.

Se foi emitido por médico do SUS ( da esfera federal, estadual ou municipal), ou das entidades dos 5Ss(SESI, SENAI, SENAC, SENAT, SEMAT) ou de seu Sindicato, tmb está obrigada a aceitar.

Deve-se tmb obeservar o que diz a Convenção Coletiva de Trabalho de seu Sindicato.

Espero ter ajudado.

Leilane Farine

Leilane Farine

Iniciante DIVISÃO 2, Caixa
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 11:11

Bom Dia!!

Oi gente, estou aqui novamente com outra dúvida, fico agradecida pela dúvida q me foi esclarecida anteriormente, e espero q me ajudem novamente!
Então, qro saber se no caso de um funcionário faltar de 3 a 5 dias sem justificativa, pode ser demitido por JUSTA CAUSA??

Aguardo resposta, Obrigado!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 11:58

Leilane Farine Bom Dia;

Diretamente não;

Sugiro a leitura do artigo 482 da CLT que cita os fatos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador;

No seu caso, recomendo dar um aviso de "advertencia" a funcionária, caso o fato ocorra novamente, uma nova advertencia, caso o fato ocorra uma terceira vez uma "suspenção", e na reincidencia de novas faltas sem justificativas então a Justa Causa;

Abraços

Att

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