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Da uma olhada neste texto.
Transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico
Em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser, posteriormente, transferido para prestar serviços em favor de qualquer das empresas agrupadas, por força de um único contrato de emprego, porque o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT) . Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT).
Para o doutrinador Edilton Meireles1, no entanto, será preciso que a possibilidade de circulação do trabalhador entre as empresas do grupo seja pactuada contratualmente, com cláusula expressa de mobilidade, sob pena de nulidade, já que pode configurar-se em alteração das condições contratuais em prejuízo para o trabalhador. Entendemos que mesmo no caso em que não haja pactuação prévia no contrato de trabalho sobre a possibilidade de o empregado ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, é possível efetivar a transferência, desde que haja a concordância do empregado e que este fato não lhe acarreto prejuízo direto ou indireto (artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Portanto, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico será lícita se forem mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas desde o início do primeiro contrato:
"TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-391.129/1997.8 - Ac. 3ª Turma - Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 28.l0.2004).
Categorias com regras especiais
As regras especiais que beneficiam os empregados de uma empresa não se estendem aos empregados da outra, ainda que integrantes do mesmo grupo. Isto porque as regras especiais (ex: bancários) somente obrigam e beneficiam as empresas e os respectivos empregados destinatários da norma. Já as regras gerais aplicam-se a todos os trabalhadores não regidos por normas especiais. Assim, independentemente do enquadramento sindical que decorre da atividade preponderante executada pelo grupo econômico, se, por exemplo, alguns empregados prestam serviços em estabelecimentos bancários (que integram o grupo), somente eles são beneficiados com as regras especiais que regulamentam o trabalho bancário.
Cabe ressaltar, porém, que nos casos de fraude à lei, em que a empresa dominante constitui uma outra para lhe prestar serviços, alterando o enquadramento sindical dos empregados para evitar a aplicação de regras especiais mais favoráveis aos trabalhadores, os empregados transferidos continuam tendo o direito de se beneficiar das regras especiais.
A título de exemplo, citamos o seguinte julgado:
"Alteração contratual. Transferência de empregado para empresa do grupo econômico com o propósito de obstar-lhe as vantagens e os direitos próprios de sua categoria. Flagrante existência de prejuízos (CLT, artigo 468) apta a justificar a nulidade da alteração efetuada" (Proc. 01881-2004-054-02-00-9 - TRT 2ª Reg. - 6ª Turma - Relator Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - COESP 07.08.2006)
A fraude trabalhista fica mais evidente quando o empregado é transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, sem alteração do local de trabalho e dos serviços e sem os benefícios que lhe eram conferidos anteriormente (ex: jornada reduzida de trabalho, gratificação de função, etc):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraudulenta transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico, sem alteração do local de serviço e das atividades do trabalhador. Aplicação dos benefícios conferidos aos bancários. Não comprovada a divergência jurisprudencial nem caracterizada a violação literal de dispositivos legais. Agravo não provido" (AIRR-478627/l998 - TST - Ac. 4ª Turma - Relator Juiz Convocado ANDRÉ AVELINO RIBEIRO NETO - DJ 25.06.l999)
Enquadramento sindical
A legislação trabalhista brasileira define que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, exceto quando integrar categoria diferenciada (ex: vendedor). Se não houver atividade preponderante, o enquadramento dos trabalhadores se dará na categoria profissional equivalente a cada atividade desenvolvida pelo empregador.Além disso, o enquadramento sindical leva em consideração o local da prestação de serviços, de modo que dependendo da localização do estabelecimento (matriz, filial etc.), pode decorrer um enquadramento específico, mesmo quando se tratar de uma mesma empresa.
Para Edilton Meireles, a regra geral de enquadramento sindical deve prevalecer mesmo diante do empregador-grupo, sendo necessário apenas definir a atividade preponderante desenvolvida pelo conjunto das empresas agrupadas. No caso de não haver definição da atividade preponderante, propõe o referido autor a aplicação da regra excepcional estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 581, da CLT, isto é, as empresa agrupadas, suas filiais, agências, subsidiárias, sucursais se vinculam à categoria econômica correspondente à atividade executada (ob. cit. p. 249).
Entendemos como Délio Maranhão e Arnaldo Sussekind, que o enquadramento sindical deve ocorrer por empresa, salvo quando os empregados da subsidiária "trabalhem, exclusivamente, para esta, em ′conexão funcional′ com a atividade... da empresa-mãe"2. Assim, entendemos que o trabalhador transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, passa a ser regido pelas normas coletivas aplicadas aos empregados da empresa para o qual foi transferido.
Tempo de serviço
É unânime, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que é possível a contagem de tempo de serviço prestado às diversas empresas integrantes do grupo econômico para fins de estabilidade ou indenização quando da rescisão contratual (antiga estabilidade decenal). Vejam-se a propósito os seguintes julgados: "Somam-se, para todos os efeitos legais, os períodos de trabalho havidos com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico" (TRT-PR-RO-7.009/91, Ac. 1ª T. 5.5422/93, Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto; DJ/pr 28.5.93, P. 51)
"Tempo de serviço anterior prestado à empresa integrante do mesmo grupo é computável para fins indenizatórios" (Ac. TRT 1ª Região, 2ª Turma, proc. 2.234/74, Rel. Celso Lanna, proferida em 27.8.74, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bomfim, Rio, l976, p. 315)
Para muitos doutrinadores, como informa Edilton Meireles3, a soma do tempo de serviço se estende para todos os fins, inclusive para efeito de pagamento do 13º salário, concessão de férias, reconhecimento de estabilidade etc.
Jornada de trabalho
Se por força do contrato de trabalho, um empregado cumpre jornada reduzida de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ele tem direito adquirido de continuar a cumprir a mesma carga horária na empresa para onde for transferido.Caso a empregadora queira aumentar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá fazê-lo mediante o pagamento de um aumento salarial proporcional, para que o empregado não sofra prejuízos pecuniários com o aumento da jornada.
Já se a transferência impuser ao empregado carga horária inferior àquela que vinha cumprindo na empresa anterior, não poderá sofrer redução salarial, ainda que proporcionalmente à redução da jornada de trabalho. A redução salarial direta (nominal) ou indireta (decorrente de redução da jornada de trabalho, de diminuição de trabalho quando por peça) é proibida pela legislação trabalhista. A redução salarial só é permitida em casos excepcionais e mesmo assim mediante acordo ou convenção coletiva.
Salário
Embora as empresas de um mesmo grupo econômico possam adotar políticas salariais e benefícios distintos, é certo que no caso de transferência de empregado de uma empresa para outra não pode haver redução do salário recebido, porque o contrato de trabalho é único e o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, assegura a irredutibilidade salarial: "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
Corroborando esse entendimento está o seguinte julgado:
"GRUPO ECONÔMICO. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIAS. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. O procedimento de demitir o empregado de uma das empresas do grupo econômico (terceira Reclamada), onde recebia determinado salário, admiti-lo em outra empresa do mesmo grupo (quarta Reclamada), com salário inferior e, posteriormente, transferi-lo de volta para a empregadora anterior (terceiro Reclamada), revela contornos evidentes de manobra tendente a continuar obtendo a mesma prestação de serviços, mas com dispêndio menor a título de salário. Hipótese em que se configura ilícita redução salarial, determinado o pagamento das diferenças requeridas. Sentença que se mantém". (Processo 00866-2005-014-10-00-1 - TRT 10ª Região - Ac. 3ª Turma - Relator Juiz Braz Henriques de Oliveira - publicado em l4.07.2006)
Isso evita que as empresas se sirvam do expediente fraudulento de transferir empregados para pagar salários inferiores, prestando os mesmos serviços.
Estabilidade no emprego e reintegração
Considerando a figura do empregador único, entendemos, como Edilton Meireles4, ser possível reintegrar empregado portador de estabilidade no emprego em outra empresa do grupo econômico se ao tempo da reintegração já não existir a empresa para a qual prestava serviços.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto