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Licença sem Vencimentos

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 13:28

Boa tarde !!!

Tenho um caso de um funcionário que está tratando um problema de saúde grave (neoplasia) porém continua trabalhando visto que já é aposentado e portanto não pode requerer beneficio.
Acontece que ele periodicamente apresenta atestados médicos alternados referente aos dias de tratamento (ex.: 1 dia, 3 dias, 2 dias ...) e o somatório destes já ultrapassou o limite dos 15 dias que a empresa deve arcar, conforme previsão legal.
Gostaríamos de fazer uma licença sem vencimentos para ele (visto que já é aposentado) até que termine o tratamento e possa retornar as atividades normalmente, mas como é um funcionário problemático, certamente não irá aceitar se afastar sem remuneração.
Existe alguma previsão legal que a empresa possa conceder a licença sem remuneração unilateralmente, independente da concordância dele ??

Agradeço e fico no aguardo de alguma orientação a respeito

Marcos

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 13:54

Olá Marcos
Boa tarde,

veja:

Funcionário aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS, mas devido a uma doença ficou afastado do serviço, tem direito a auxilio doença?

Informamos que de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não é permitido, entre outros, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.

Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros desse afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho e o aposentado não perceberá da empresa e nem da Previdência Social.

Assim, deverá ser anotado da Ficha/Livro de Registro a suspensão desse contrato de trabalho.

Com relação ao SEFIP, o mesmo deverá ser informado com o código de movimentação “Y” – outros motivos de afastamento temporário”.

Lembramos que o afastamento do empregado deverá ser comprovado com o atestado médico.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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