João Ribeiro,
Pessoa jurídica que presta serviços de construção civil
(CNAE 432) tem a possibilidade de escolha para se enquadrar ou não na
desoneração da folha a partir da competência de junho?
As empresas com CNAE 432 estão obrigadas ao recolhimento do CPRB sobre receita bruta (venda ou serviços) conforme diz:
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)É necessário levar em consideração a atividade principal (pela receita bruta)?
Como mencionado acima, será sobre toda receita auferida no período.
A opção vale por obra?
Se enquadrando somente agora, há a possibilidade de compensar os valores pagos sem desoneração (competência julho)?
É feita por Receita como mencionado na lei.
No caso de
simples nacional, apenas empresas enquadradas no anexo IV, as demais são obrigadas.
Att.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES