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Contratação de doméstica-Nova lei

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 14:04

Jose Almeida Bispo, boa tarde, quando entrar em funcionamento o portal, o empregador fará o seu cadastro e deverá gerar um número para recolhimento. Foi criado o tal do CAEPF, mas não tenho certeza se valerá para o empregador doméstico. A questão é aguardar o eSocial ....

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 20:43

Prezados Colegas, boa noite.

A empregadora faleceu mas a doméstica continua trabalhando para o viúvo no mesmo local.
Como devo proceder?
Há alguma anotação que possa ser feita na CTPS para dar continuidade ao vínculo?
Algum dos colegas poderia fornecer esta orientação?

Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 11:00

Regina, olá!

Encontrei essas informações:

Não existem disposições legais específicas para o caso em questão, pois a Lei nº 5.859, de 1972, que trata sobre o empregado doméstico, na traz previsão sobre a morte do empregador e quais as implicações no contrato de trabalho.

No entanto, existem entendimentos, que no caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém, não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.

Ocorrendo a sucessão trabalhista, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.

O novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento. E também ele será responsável pelas alterações necessárias na CTPS, referente à sucessão de empregador, nas anotações gerais.

Fonte: Informanet

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 11:09

Márcio, bom dia!

Destaquei parte do texto que mais chamou atenção.

Ocorrendo a sucessão trabalhista, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.

Elaborei uma anotação para colocar na CTPS da empregada:
" Por motivo de falecimento do empregador, a sucessão trabalhista passa para João da Cruz"
Pode ser assim?

Obrigada por sua atenção!

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 11:22

Regina,

Eu faria assim:
"Por motivo de falecimento do empregador, ocorrido em xx/xx/2015, a sucessão trabalhista, referente ao contrato de trabalho da página xx, passa para João da Cruz, CPF ..."

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