Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Pessoal,
No decorrer dos anos sempre me deparei com empregados querendo fazer "acerto" com a empresa a fim de efetuarem o saque do FGTS e receberem o Seguro-Desemprego. Ontem, mais um caso desse chegou na minha mão.
Nestes casos, sempre oriento a empresa a não fazer este acordo e, caso haja persistência, oriento a procurar outro contador, para evitar que as responsabilidades recaiam para cima do meu escritório.
Sendo assim, resolvi pesquisar sobre o assunto.
As dispensas fictícias, ou seja, o empregador em conluio com o empregado dispensava o mesmo sem justa causa, para levantamento dos depósitos fundiários e seguro-desemprego, para logo em seguida recontratá-lo. Assim, já em meados de 1992, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 384 (19.06.1992), que traz dispositivos expressos para coibir esse procedimento fraudulento nas rescisões contratuais.
Através desta Legislação, o MTE tem considerado como rescisão fraudulenta aquelas efetuadas como dispensa sem justa causa, em que o empregado permanece laborando normalmente (sem registro) ou também aquela em que o empregado é recontratado após a dispensa sem justa causa, no prazo de 90 dias da contados da data de rescisão contratual.
O artigo 2º da Portaria 384/92 estabelece que Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Havendo indícios da prática de rescisão fraudulenta, a fiscalização do trabalho fará levantamento de todos os casos de rescisão dos últimos 24 meses, a fim de constatar a prática fraudulenta e punir o procedimento com as multas cabíveis.
Se apurada pela fiscalização a prática do procedimento de rescisão fraudulenta, a empresa será penalizada com aplicação das seguintes multas administrativas:
Com relação ao FGTS:
1) de 2,00 a 5,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:
a) omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
b) apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
2) de 10,00 a 100,00 UFIR, por empregado, nos seguintes casos:
a) ausência de depósitos mensais do percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/1990 (multa de 50%- 40% + 10% de contribuição social), nos prazos legais;
b) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
c) deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Nos casos de apuração de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência no procedimento, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais penalidades legais. Deve ressaltar-se que as multas fundiárias estão sujeitas à prescrição trintenária (30 anos).
Ademais, se comprovada ter sido fraudulenta a rescisão do contrato, poderá ser decretada nula pelo Judiciário, admitindo-se neste caso a continuidade do contrato de trabalho, com todos os consectários legais.
A fiscalização quando constatar a rescisão fraudulenta, concomitantemente fará apuração, também se existente ou não fraude ao seguro-desemprego, e, se apurado recebimento de seguro desemprego indevido, será aplicada a sanção à empresa, prevista no artigo 25, da Lei nº 7.998/1990, que será de:
- de 400,00 a 40.000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
Em relação ao empregado, constatado o conluio entre as partes, o mesmos deverá devolver as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente (devidamente atualizadas pelo INPC entre a data do recebimento indevido até a data da restituição), através de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal -CAIXA, por formulário próprio fornecido pelo MTE.
Jurisprudência:
EMENTA: Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo sido pela própria reclamada posteriormente "readmitido" com salário inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº: Oculto ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.
EMENTA: Unicidade Contratual - Presunção de Fraude - Ocorrência
A demissão do empregado seguida de readmissão em curto prazo implica no reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho havidos, pois, consoante a inteligência do enunciado nº 20 da Súmula do TST, há aí uma presunção iuris tantum de veracidade de que tal fato se deu com vistas a lesar direitos trabalhistas, presunção que admite prova em contrário pelo empregador de que a despedida foi legal e não visava à fraude, ônus do qual, na hipótese, não se desvencilhou. Unicidade contratual que se reconhece. TRT-PR-01701-2000-022-09-00-2-ACORDAO-23362-2003 - Relator: Exmo Juiz Ubirajara Carlos Mendes - Publicado no DJPR em 24/l0/03.
Fundamentos Legais: Leis nºs 8.036/1990 e 7.998/1990, Portaria nº 384/1992.
Fonte: Econet