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Rescisão Fraudulenta - Considerações

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 2 agosto 2008 | 09:34

Pessoal,

No decorrer dos anos sempre me deparei com empregados querendo fazer "acerto" com a empresa a fim de efetuarem o saque do FGTS e receberem o Seguro-Desemprego. Ontem, mais um caso desse chegou na minha mão.
Nestes casos, sempre oriento a empresa a não fazer este acordo e, caso haja persistência, oriento a procurar outro contador, para evitar que as responsabilidades recaiam para cima do meu escritório.
Sendo assim, resolvi pesquisar sobre o assunto.

As dispensas fictícias, ou seja, o empregador em conluio com o empregado dispensava o mesmo sem justa causa, para levantamento dos depósitos fundiários e seguro-desemprego, para logo em seguida recontratá-lo. Assim, já em meados de 1992, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 384 (19.06.1992), que traz dispositivos expressos para coibir esse procedimento fraudulento nas rescisões contratuais.

Através desta Legislação, o MTE tem considerado como rescisão fraudulenta aquelas efetuadas como dispensa sem justa causa, em que o empregado permanece laborando normalmente (sem registro) ou também aquela em que o empregado é recontratado após a dispensa sem justa causa, no prazo de 90 dias da contados da data de rescisão contratual.

O artigo 2º da Portaria 384/92 estabelece que Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Havendo indícios da prática de rescisão fraudulenta, a fiscalização do trabalho fará levantamento de todos os casos de rescisão dos últimos 24 meses, a fim de constatar a prática fraudulenta e punir o procedimento com as multas cabíveis.

Se apurada pela fiscalização a prática do procedimento de rescisão fraudulenta, a empresa será penalizada com aplicação das seguintes multas administrativas:

Com relação ao FGTS:
1) de 2,00 a 5,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:
a) omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
b) apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

2) de 10,00 a 100,00 UFIR, por empregado, nos seguintes casos:
a) ausência de depósitos mensais do percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/1990 (multa de 50%- 40% + 10% de contribuição social), nos prazos legais;
b) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
c) deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

Nos casos de apuração de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência no procedimento, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais penalidades legais. Deve ressaltar-se que as multas fundiárias estão sujeitas à prescrição trintenária (30 anos).

Ademais, se comprovada ter sido fraudulenta a rescisão do contrato, poderá ser decretada nula pelo Judiciário, admitindo-se neste caso a continuidade do contrato de trabalho, com todos os consectários legais.

A fiscalização quando constatar a rescisão fraudulenta, concomitantemente fará apuração, também se existente ou não fraude ao seguro-desemprego, e, se apurado recebimento de seguro desemprego indevido, será aplicada a sanção à empresa, prevista no artigo 25, da Lei nº 7.998/1990, que será de:

- de 400,00 a 40.000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.

Em relação ao empregado, constatado o conluio entre as partes, o mesmos deverá devolver as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente (devidamente atualizadas pelo INPC entre a data do recebimento indevido até a data da restituição), através de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal -CAIXA, por formulário próprio fornecido pelo MTE.

Jurisprudência:

EMENTA: Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo sido pela própria reclamada posteriormente "readmitido" com salário inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº: Oculto ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.


EMENTA: Unicidade Contratual - Presunção de Fraude - Ocorrência
A demissão do empregado seguida de readmissão em curto prazo implica no reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho havidos, pois, consoante a inteligência do enunciado nº 20 da Súmula do TST, há aí uma presunção iuris tantum de veracidade de que tal fato se deu com vistas a lesar direitos trabalhistas, presunção que admite prova em contrário pelo empregador de que a despedida foi legal e não visava à fraude, ônus do qual, na hipótese, não se desvencilhou. Unicidade contratual que se reconhece. TRT-PR-01701-2000-022-09-00-2-ACORDAO-23362-2003 - Relator: Exmo Juiz Ubirajara Carlos Mendes - Publicado no DJPR em 24/l0/03.

Fundamentos Legais: Leis nºs 8.036/1990 e 7.998/1990, Portaria nº 384/1992.
Fonte: Econet

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Edmilson J. Mendonça

Edmilson J. Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 22:00

Olá Wilson,

Mais uma vez excelente sua explicação.

No entanto, vimos acima que, em geral, se presume uma demissão fradulenta quando a intenção é readmitir o funcionário ou mantê-lo trabalhando sem o devido registro.

Seria também fraude se caso um funcionário for mesmo sair da empresa e no lugar de pedir demissão o empregador o demitisse sem justa causa? Uma empresa pode demitir funcionários normalmente sem justa causa e isto não ser caracterizado como fraude?

Quais seriam as implicações legais neste caso?

Trabalhei por 15 anos no Banco do Brasil. Então houve um PDV onde recebi todas as minhas verbas trabalhistas, saque de FGTS e seguro-desemprego. Ou seja, as regras do PDV previam que o Banco me demitiria sem justa causa. Isto foi uma fraude?

Agradeço mais uma vez suas considerações

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 09:51

Edmilson J. Mendonça,

No caso que coloquei, geralmente é para alertar as rescisões que são feitas para o empregado sacar o FGTS e o Seguro-Desemprego, onde o empregado continuará a prestar serviços ao empregador. Este é o caso mais comum da rescisão fraudulenta.

Mas também é muito comum o empregado pedir demissão e em comum acordo com o empregador, fazer a rescisão como demissão sem justa causa para o empregado sacar o FGTS e receber o Seguro-Desemprego.
Neste caso, não deixa de ser uma rescisão fraudulenta, mas é mais difícil de ser comprovada a fraude.

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Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 15:33

Wilson Fortunato,

Somos uma empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, fazemos algumas transportes de materiais farmaceuticos (medicamentos).

Para isso a empresa tem que ter contratado um farmaceutico para podermos tirar as devidas licenças em seus respectivos orgãos.
Porém no dia 25/01/2010 a empresa decidiu não mais fazer essas transportes de medicamentos e em virtude disso, a empresa demitiu a farmaceutica contratada.

Neste momento a empresa resolveu a fazer novamente o transporte de medicamentos e gostariamos de recontratar a mesma farmaceutica, em virtude de já conhecer todos os procedimentos da empresa.

Existe algum impecílho junto a Minist. do Trabalho na recontratação desta
farmaceutica ora demitida no mes de Janeiro?

Esta recontratação será considerada uma Rescisão Fraudulenta?

Poderei abrir precedente a fiscalização atraves desta recontratação?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 19:09

Boa noite Vanivaldo Avelar!


Pela sua explicação, é claro para nós que não há rescisão fraudulenta mas, como os fiscais do MTE não têm acesso à estas informações, é possível (sim) que eles venha a considerar esta rescisão como uma rescisão fraudulenta.

Porém, se isto ocorrer, é fácil comprovar o ocorrido e justificar a demissão e readmissão da empregada.
A ausência de NF's de transporte dos medicamentos durante o período em que a empresa decidiu por não operar com estas mercadorias pode servir para comprovar que não existiu a intenção de fraudar os cofres públicos.

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FELIPE RIBEIRO MACEDO

Felipe Ribeiro Macedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 outubro 2010 | 15:04

Boa Tarde!
Estou com uma duvida... Um empresario vende sua empresa e demite todos os funcionarios , e no outro dia o novo dono contrata todos os funcionarios novamente ( Sendo que o CNPJ continua o mesmo pois o novo dono fez uma alteracao dos socios do contrato social) . Nesse é caso é considerado rescisao fraudulenta.

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 11 outubro 2010 | 15:44

Boa Tarde Felipe,

Passei por um situação idêntica em cliente meu há pouco tempo. Minha orientação foi a de não demitir ninguém além dos funcionários que o novo dono não queria ficar. Pois esta operação apenas mudou o representando legal da empresa, que por sua vez adquiriu todos os ativos e passivos da empresa. A vida dos colaboradores continua a mesma.
Na minha opinião este processo seria válido somente se o novo dono adquirisse somente o ponto e abrisse uma nova empresa.

Abs!!!

Foco no resultado!
alcir alfredo dufeck

Alcir Alfredo Dufeck

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 17:54

Boa Tarde

tenho uma empresa q esta com essetipo de problema:
demitiu o empregado sem justa causa, para contratar outro na mesma função, mas o empregado q iria ser contratado deu pra tras, e nao quis mais aceitar a proposta da empresa. ai agora a empresa quer contratar o mesmo empregado de antes, mas só se passou 40 dias da data da rescisão, justificando q nao encontraram mão de obra especializada para aquela função.
teria como ele ser readmitido dando essa justificativa? q nao há mão de obra para aquela função e a empresa nao pode ficar parada, sem um profissional da área? no caso de alguma autuação do MT? o salario dele continuaria o mesmo.

Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 12:45

Olá Alcir.

Bem pelo que fora bem exemplificado pelo Sr. Wilson, entendo que será mais seguro que aguarde os 90 dias, porque poderia ser caracterizado fralde realmente, pois que documentos o Sr. teria para comprovar a falta de pessoa qualificada? Será que só existe esse funcionário para tal funcão?? Creio ser arriscado. Espero ter ajudado.

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