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É possível o empresário assinar a própria carteira de trabal

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 16:20

Vânia Zanirato

Me tire uma dúvida: qual seria o objetivo de se recolher FGTS para um sócio de empresa? Ele não tem direito ao SD...ou tem?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 16:53

Vânia Zanirato

Foi o que pensei...rsrsrs

Levando em conta que a remuneração mensal do FGTS é bem abaixo até que a Poupança que já tem uma baixa remuneração, não faz sentido algum depositar FGTS para sócio...seria menos pior jogar este valor na poupança ou para quem entende investir em outros fundos com rentabilidade maior....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
EDI BERA

Edi Bera

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 20:32

Empreendedor Individual prestador de serviço pode recolher FGTS.

De acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estabelece que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Observa-se que será estendida aos sócios-gerentes, diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.

O depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, ou seja, facultativo, não havendo uma obrigação deste recolhimento á todos os sócios, ou diretores, será devido apenas para aqueles que ficarem acordado este recolhimento.

Procedimentos, e quando ele poderá sacar.

A movimentação das contas vinculadas destes depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.

Fundamento: art.16 da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 8º do Reg do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

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