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aviso misto lei 12506 projeção e data da baixa

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:31

bom dia todos

no dia a dia de vez em quando deparamos com situações incomum, um assunto que gera inumeras interpletaçoes é aviso proporcional lei 12506 (adicional de 3 dias/ano de trabalho)quando o aviso é trabalhado e os dias adicionais indenizados, ha sindicatos que exigem que seja aplicado a mesma regra do aviso indenizado com anotação na ctps do funcionario outros nao.
alguem tem tido problemas junto a caixa federal com essas informaçoes?

aqui na minha cidade a maioria dos sindicatos solicitam que sejm feitos da forma abaixo e até o momento nao tive problemas.

data adm do func.......................................................30/08/2013 ( 02 anos completos=06 dias aviso prop.)
aviso trabalhado........................................................01 a 30/09
data rescisão e baixa na ctps.................................30/09/2015
aviso indenizado na rescisão.................................06 dias

desta forma é mais comum


grato

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:10

Olá Paulo Henrique
Bom dia,

A forma mais correta de proceder é fazendo a projeção dos 36 dias na CTPS conforme IN 15/2010.

data adm do func.......................................................30/08/2013
aviso trabalhado........................................................01 a 30/09
data rescisão ............................................................30/09/2015
data da baixa ............................................................. 06/10/2015 (com observação em anotações gerais do último dia efetivamente trabalhado.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:11

Paulo Henrique

Veja:

A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho normatizou no artigo 17 o seguinte:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado"

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:18

cara vania

concordo e descordo em termos da sua observação
no exemplo acima trata-se de aviso trabalhado e nao indenizado, indenizado é apenas os dias proporcionais relativos aos 3 dias/ano lei 12506, a i.n. 15 de 14 de julho de 2010, trata-se do aviso indenizado e nao especificamente do aviso misto como é o caso.


grato

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:29

Paulo Henrique veja bem...
Por lei não existe o aviso prévio misto, ou é trabalhado ou é indenizado.

Os sindicatos que inventaram o tal aviso misto.
E.. se o aviso é trabalhado e indenizado os dias devem ser projetados na CTPS conforme a IN 15/2010.

Os dias adicionais que trata a Lei 12.506 devem ser considerados para todos os fins no contrato de trabalho, inclusive no tempo de serviço.

Att,

Vânia Zaniratto

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