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Simples Doméstico *** e-Social

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 08:52

Jessica, Infelizmente até o momento não. Ainda que tenha sido implantado o Simples Domestico, este programa visa recolher os tributos para o FGTS da empregada domestica e o Simples, citado acima, já atende outra modalidade de taxação diferente e, por ora, direcionada ao PIS 2016.

Como a tributação desse programa é realizada de forma a assegurar os benefícios para o trabalhador a pequeno e médio prazo, as arrecadações que conferem estabelecer as bases seguras para o FGTS são consideradas a médio e longo prazo, ou seja, são dois momentos diferentes.

Alem do mais existe outro fator crucial que não permite a empregada doméstica a receber o beneficio do PIS, é o fato de que a mesma não está ligada ou vinculada a uma empresa particular, pessoa jurídica e sim a um empregador, pessoa física, portanto não tem direito ao PIS. Esta regra não se aplica somente à categoria das empregadas domesticas, mas a todos os trabalhadores domésticos que trabalham para uma pessoa física. Portanto, a empregada doméstica, até o momento e entendimento da lei, está ligada somente ao seu empregador o qual é considerado como pessoa física.

Em resumo: De acordo com a natureza do PIS e relação empregatícia da Empregada Doméstica com o seu patrão ainda não é possível que ela possa ser incluída na lista de beneficiários do PIS até o momento, mas que pode ser alterado no futuro. Para isso é necessário acompanhar os projetos e leis que tramitam em prol da categoria e as empregadas domésticas continuarem trabalhando com perseverança para que possam alcançar esse benefécio.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 09:09

Bom dia, Jessica.
Só recebe o Abono Anual (PIS) o trabalhador cujo empregador seja contribuinte do imposto "PIS".
Pessoas físicas não pagam esse imposto, então os seus empregados não tem direito ao abono (exemplo: domésticas, secretárias de médicos/dentistas, etc...).


Demissão no eSocial: segundo o site, já é possível informar.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 09:21

Márcio Padilha Mello

É possível sim, já consegui registrar 02 desligamentos agora pela manhã!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 09:48

Jessica Santos

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Vigência: v. art. 4º da Lei nº 13.134/2015 - A partir do exercício 2016).




É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Vigência: v. art. 4º da Lei nº 13.134/2015 - A partir do exercício 2016)

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do cálculo supracitado. (Vigência: v. art. 4º da Lei nº 13.134/2015 - A partir do exercício 2016)

O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Vigência: v. art. 4º da Lei nº 13.134/2015 - A partir do exercício 2016)

(Art. 9º da Lei nº 7.998/1990, alterado pela Lei nº 13.134/2015).

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 09:53

Danielli Ricardo Costa


Bom Dia.

Ela recebera na proporcionalidade de dias trabalhados ou seja 22 a 29 = 8 dias.

Salario / 30 x 8 = x

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 10:18

Conforme previsto na PORTARIA MTPS N° 269, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

4. Quem não deve ser relacionado na RAIS

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) autônomos;

c) eventuais;

d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem; e)estagiários regidos pela Portaria MTPS n° 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

f) empregados domésticos regidos pela Lei n° 11.324/2006; e

g) cooperados ou cooperativados.

Fernanda dos Santos Andozzio

Fernanda dos Santos Andozzio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 10:50

Marcio,

Então estou ferrada, só pra resumir... pq será difícil explicar para a funcionária que a CEF não sabe onde estão os depósitos... eles sempre jogam a culpa no empregador!

Fiquei pensando na RDT... mas acho que não daria certo mesmo. Como alterar se a conta não existe... como pegar o saldo depositado e passar pra outra conta, se a CEF não encontra a conta correta.

Não sei o que fazer!!!

Obrigada pelas respostas!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 11:31

Fernanda dos Santos Andozzio,

Existe um artigo da LC 150/2015 que determina que o empregador deverá fornecer, mensalmente, cópia do DAE ao empregado.

Se o empregador entregou as cópias comprovando que foi feito o pagamento, então agora o "problema" é da Caixa Federal com o empregado.

Isso que deve ser demonstrado à doméstica, que o patrão cumpriu com a sua obrigação, fez os recolhimentos, e que ela cobre da CEF ...

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 13:20

Fernanda dos Santos


Os depósitos de FGTS da empregada domestica estão SENDO INDIVIDUALIZADOS na base do FGTS do Rio Grande do Sul, RGS.

Avise a empregada domestica ao encaminha para CEF e avisar ao atendente.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 13:25

Márcio Padilha Mello

Boa Tarde.

Resposta do pessoal do FGTS CEF.


Prezado Ivan, boa tarde.

Os recolhimentos realizados pelo DAE são processados no RS.
Tais recolhimentos encontram-se regulares, inclusive estarão disponíveis para saque a partir do dia 02/03/2016 (rescisão)
À disposição para eventuais dúvidas.


Att,

Mauricio U. Hatisuka
Auxiliar Operacional
GIFUG/FL - Arrecadação e Repasse

========================================================================================================

Prezado Ivan,

Informamos que os depósitos mencionados foram processados na conta de FGTS em nome da trabalhadora em questão, na base do FGTS do Rio Grande do Sul - RS. Os depósitos de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, recolhidos em 30/11/15, 07/12/15, 07/01/16 e 15/02/16 foram creditados na conta vinculada em 05/12/15, 18/12/15, 11/01/16 e 17/02/16, respectivamente.


À disposição para esclarecimentos.

Att.

Mayara Beatriz Leite
Coordenadora de Filial
Arrecadação e Repasse
Gerência de Filial Fundo de Garantia Brasília
Caixa Econômica Federal

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Caroline Souza

Caroline Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 13:26

Pessoal, boa tarde!
Não sei se já sabem mas já está disponivel o modulo de desligamento no esocial:

"Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem
ser informados no eSocial:
 Demissões entre 01/10/2015 até 07/03/2016 (registro simplificado): deverá
informar apenas os campos “Motivo”, “Data de Desligamento” e tipo de aviso prévio,
se for o caso.
 Demissões a partir de 08/03/2016 (registro completo): deverá informar todos os
dados e verbas rescisórias para impressão dos termos de rescisão e quitação do
contrato de trabalho, bem como emissão do DAE rescisório (apenas com valores
devidos do FGTS no desligamento)."

www.esocial.gov.br

Abraços.,
Caroline Souza.

" Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto a mudanças”
Fernanda dos Santos Andozzio

Fernanda dos Santos Andozzio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:11

Ivan e Marcio, obrigada pelas respostas... o atendente aqui bateu o pé e disse q não existe "base", que quando ele digita o NIT, deveria aparecer o nome dela, e simplesmente não existe. Vou seguir o que o Ivan sugeriu, mandá-la na CEF com os recolhimentos e ver o que vai dar... até pq não sei de que maneira eu poderia resolver... tem algum email que eu poderia mandar apara GIFUG, para obter resposta sobre os recolhimentos da funcionária?


Luciane Gonçalves

Luciane Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:22

Danielli Ricardo Costa você é que tem que informar o salário proporcional, assim como também quando houver férias, faltas, extras, etc... e em todas as vezes que houver variação. O sistema sempre vai colocar o salário que você cadastrou.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:35

Fernanda dos Santos Andozzio


Enviei varios email para Brasil inteiro, e teve uns 04 emails que responderam que a base é RGS Rio Grande do Sul.


Abs;.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:38

Luciane Gonçalves


Pode falar para ela ir na CEF eu estava com esse mesmo problema e deu tudo certo.

Atenção - ESOCIAL

Disponibilização da Funcionalidade de Desligamento
O registro da demissão/desligamento do trabalhador já está disponível no eSocial, dentro do menu “Trabalhador”.
- Demissões ocorridas a partir de 08/03/2016: o empregador deverá utilizar essa funcionalidade para registrar o desligamento, imprimir o termo de rescisão/quitação e o DAE rescisório com os valores do FGTS. O pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) e do IRRF será cobrado no DAE mensal gerado no fechamento da folha de pagamento dessa competência.
- Demissões ocorridas entre os dias 01/10/2015 e 07/03/2016: o empregador deverá acessar a opção de desligamento e informar o "Motivo" e a "Data do Desligamento". Não será emitido DAE rescisório nesses casos, considerando que o pagamento do FGTS desses desligamentos deveria ter ocorrido via GRRFWEB, disponível no site da CAIXA. Esse trabalhador não aparecerá nas folhas de pagamentos mensais que serão encerradas após esse registro.
Para maiores informações, consulte o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.





Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
JEFFERSON SILVA

Jefferson Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 08:38

Enfim saiu o sistema de desligamento do empregado doméstico tão esperado, mas estou com uma duvida.

Fiz o desligamento , empregado foi dispensado sem justa causa pelo empregador , agora para eu gerar a multa rescisória sobre o FGTS e ter acesso ao FGTS do empregado , como faço ?

Alguém sabe me explicar ?

VIVIANE DA CONCEIÇÃO SILVA

Viviane da Conceição Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 08:39

Bom dia Pessoal!
Estou com um Probleminha, no inicio do E-Social ao Fazer o cadastro dos empregados que no caso são 4 , um dos 4 trabalha noturno, e recebe semanalmente, outra é do durante o dia e também recebe semanalmente e os outros dois recebem mensal valores fixos.

O que acontece eh que aqui no escritório da família, é tudo feito manualmente, calculo de salário e tudo mais, tendo em vista que tudo aqui muito antigo, funcionários, modo de trabalho, e muita resistência a mundanas.

O problema que quando coloco no e-social o horário do trabalhador noturno e o recebimento semanalmente e com valor contratual por hora, não bate de maneira nenhuma os valores de salário que o próprio sistema calcula. diante disto e do prazo apertado que tivemos com e-social, fiz todos os cadastros com horário diurno e recebimento mensal, ai ficou todo mundo com o salario minimo, altero no fechamento da folha.

Já pensei em fazer o certo, colocando o horário noturno e tipo de recebimento bem como o valor contratual por hora, mais tenho medo de fazer essas mundanas agora, pois o e-social registra tudo.

Outra coisa é que a aqui o recolhimento é feito pelas semanas no mês 4 ou 5 semanas, e não em relação á 30 dias. E por fim, não considerado no trabalho noturno 52min como uma hora, como diz na CLT, é 8 horas normais e pronto, por isso também a dificuldade no cadastro, o repouso remunerado não é feita média, é considerado o valor de horas.


Como Já viram não consigo mudar a cabeça da pessoa que passou as funções, e nem a do meu chefe, não tenho orientação de nenhum profissional da área.

Gostaria se alguém poder me ajudar quando ao que fazer no E-social, eu agradeço, pois se dê algum problema no futuro vai sobrar pra mim., realmente não sei o que fazer, e vai piorar quando o e-social for obrigatório pra os outros empregadores.


Nada melhor que um, dia apos o outro e uma noite no meio deles!
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 09:02

Viviane da Conceição Silva


Bom Dia.

Ante exposto o esocial tem muitas alterações e muita peculiaridade, eu deixaria o cadastro do quadro de horario como esta, só não deixe de recolher sobre a folha, adicional noturno, hora extra e reflexo ou todo e qualquer provento que o colaborador tiver direito, quanto alteração de salário você poderá fazer dentro do sistema não é difícil só complicado. Quando fizer a folha o recibo de salario nao esqueça que as verbas constante no recibo tera que ser lançada no esocial.
Bom Trabalho.

Att,

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
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