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Rescisão funcionária gravida

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 17:42

Boa tarde.

Prezados, colegas, fizemos a rescisão de contrato de uma funcionária, ao ser dispensada a mesma não informou a empresa que estava gravida. Após o pagamento das verbas rescisórias e saque FGTS e multa FGTS. A mesma informou a empresa de sua gravidez.

O nosso departamento jurídico nos disse que em relação as verbas de férias e 13º salário proporcional, estas serão descontadas quando for pagar o 13º e quando a funcionária for fazer gozo das férias. Até aqui OK.


Minhas dúvidas são em relação aos valores referente ao saque do FGTS e a multa dos 40%, que a funcionária sacou. Como fazer com esses valores e como informar na SEFIP, que a funcionária esta sendo reintegrada?


data da demissão 07/09/2015
data da reintegração 21/09/2015


Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 18:04

Sandra, boa tarde.
Ela aceita retornar ao trabalho?
Se negativo veja a materia abaixo

www.tst.jus.br

6. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Não existe Legislação sobre os procedimentos a serem tomados na reintegração da gestante, no caso da devolução das verbas rescisórias. Mas poderá ser decidido pela justiça do trabalho, ou não existindo decisão judicial, existem entendimentos, conforme abaixo:
No caso de Decisão Judicial:
“Valores rescisórios percebidos e reintegração. Se o trabalhador recebe valores na despedida e depois obtém decisão judicial de reintegração, deve devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito repudiado pela legislação pátria. Mormente se os recursos são públicos oriundos de tributos pagos por toda a sociedade. (TRT/SP - Oculto2009 - RO - Ac. 3aT Oculto - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12.05.2009)”.
No caso de entendimentos:
1° Entendimento:
No caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes (empregado e empregador), os valores serem descontados mensalmente, conforme artigos 462 e 82 da CLT.
O valor dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
2° Entendimento:
Compensação: “Na ocasião de pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Como também, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados”.

A respeito do FGTS:

A multa rescisória do FGTS (40% - quarenta por cento) deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.
Ressaltamos que não existe entendimento unânime a respeito dos itens acima.
Observação: “Referente ao FGTS, tanto os 40% (quarenta por cento), como o saque realizado pelos empregados, orienta-se procurar a Caixa Econômica Federal em relação aos procedimentos a serem tomados na efetivação do respectivo depósito”.

www.informanet.com.br

(caso não consiga acessar, então acesse o GOOGLE e digite: devolução do fgts referente a reintegração estabilidade gravidez , depois e só acessar o site/link acima.

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