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Indenização (art. 9)

Hilton Sousa de Alencar

Hilton Sousa de Alencar

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 18 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2006 | 11:41

Qual é o procedimento/interpretação referente a Indenização por despedida nos 30 dias que antecede a data base(art 9 lei 7238/84), se se considera o prazo do aviso prévio indenizado para essa indenização.
Ex: data base 01/Dez/2006.
funcionário demitido dia 15/10/2006(aviso indenizado até 14/11/2006) paga-se essa indenização). Por favor alguém me ajuda pois isso é muito polêmico e alguns sindicatos que a gente usa interpretam de várias maneiras. Uns considera um mês antes outro dois meses antes. Qual é o correto?

atc

Hilton(Bsb-DF

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2006 | 11:46

Olá Hilton: O empregado demitido no mes que antecede ao mes da data-base da categoria tem direiro à indenização no montante do salário que recebia: Fundamento Lei 6708/79.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2006 | 12:01

Não tem polêmica nenhuma! Se o aviso prévio for indenizado, você faz a projeção, se com isso cair no 30 dias que antecede a data base ele tem direito a indenização, caso seja trabalhado e a data do acerto for nos 30 dias que antecede a data base, também faz juz a indenização. caso o acerto ocorra fora desse período, ele faz jus somente a reajuste que a categoria tiver direito. Nesse caso terá que ser feita a diferença da rescisão com o salário reajustado.
Atenciosamente,
Wandercy

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