x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 2.168

Retirada de Pro-labore

Andrea Cassia Vasconcelos da Costa Pimenta

Andrea Cassia Vasconcelos da Costa Pimenta

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 14:05

Um funcionário é registrado em uma empresa e a contribução do Inss é sobre o teto da Previdência Social, este memsmo funcionários acabou de abrir uma empresa ele deve fazer a retirado de Pro-labore pois o mesmo é quem presta os serviços, e quanto a pagamento do Inss do Pró-labore ele deve recolher já que ele tem contribuido sobre o valor do teto na empresa que trabalha registrado ou deve fazer a retirada do Pro-labore sem os descontos do INSS?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 08:29

Andrea, bom dia.
Se ele e o único proprietário e estranho não ter algum beneficio, e nesse caso a fiscalização principalmente do INSS e Receita Federal vai fiscalizar todo o seu movimento contábil, entrada, saída, prestação de serviço para outra empresa.
Veja a materia no link abaixo, principalmente o ítem "7"

www.sitesa.com.br

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 08:46

Andrea, se a contribuição de outra empresa já atinge o teto, então você deverá solicitar a ele, para sua segurança e da empresa, uma declaração da outra empresa que ele já contribui com o teto, informando o valor que e descontado em seu holerith.
O correto e que essa declaração seja continua, mensal, bimestral, (vai depender da empresa)
Após isso, a empresa não irá descontar a contribuição, ok.l.

www.plumascontabil.com.br

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:09

Andrea Cassia Vasconcelos da Costa Pimenta

É isso mesmo que o amigo Carlos te orientou, mensalmente ele deve pegar uma declaração informando qual a base que foi descontado o INSS da outra empresa e isso deve ser informado na GFIP da empresa dele: que ele possui outro vínculo empregatício e informar o valor que já foi descontado no outro holerite.


11. SEFIP/GFIP

No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009 e Manual da SEFIP 8.4).

“Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, Art. 64 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º - Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.”

11.1 - Informações

Conforme o manual SEFIP 8.4, no campo “Ocorrência”, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A” está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de trabalho, enquanto que na empresa “B” não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo “Ocorrência”, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios/múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos de recolhimento, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Observação: Consultar o Manual SEFIP 8.4, Capítulo III, item 4.


Fonte: INFORMANET

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 17:51

Andrea Cassia Vasconcelos da Costa Pimenta

Sim Andrea, este será seu documento comprovando porque não é descontado INSS mensalmente do pro labore do sócio.

Caso ele saia dessa outra empresa ou vá para outra com salário menor, vc passará a recolher normalmente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:08

Andrea Cassia Vasconcelos da Costa Pimenta

Isso! No seu sistema deve informar essa ocorrência tbm.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.