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GILRAT – Empresa pode Definir Percentual de Recolhimento por

ADRIANA DAS GRACAS COSTA

Adriana das Gracas Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 19:33

Colegas, estou pesquisando muito a respeito de uma possibilidade de redução de encargos.
Com a a possibilidade da Empresa poder definir o percentual de recolhimento do GILRAT por Estabelecimento, penso que pode haver uma possibilidade, sendo assim resolvi discutir a questão com vocês.

A Empresa em Questão é do ramo de Indústria, uma S.A., CNAE 3511-5/01 - Geração de Energia Elétrica. Sendo uma Matriz onde possui sede administrativa, mais duas filiais com sede administrativa e duas filiais que são Usinas que geram a energia.

No cartão de CNPJ consta conforme abaixo:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
35.11-5-01 - Geração de energia elétrica
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
35.12-3-00 - Transmissão de energia elétrica
35.14-0-00 - Distribuição de energia elétrica
35.13-1-00 - Comércio atacadista de energia elétrica
82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
205-4 - SOCIEDADE ANONIMA FECHADA

Essa descrição são para Matriz e Filiais. A minha dúvida é se existe alguma possibilidade de Alterar atividade principal das Filiais administrativas, tipo para comercio como atividade principal, assim podemos reduzir o GILRAT para 1% ou invés de 3%.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:03

Bom dia,

NOVA FORMA DE ENQUADRAMENTO PODE ALTERAR A CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SAT

As empresas precisam ficar atentas quanto ao aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade. O RAT (antigo SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:

1% se a atividade é de risco mínimo;
2% se de risco médio;e
3% se de risco grave.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT, era de responsabilidade da empresa e deveria ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, sendo aquela que concentra o maior número de segurados empregados, levando-se em consideração a empresa como um todo (matriz e filiais).

Entretanto, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB 1.453/2014, a partir de fev/2014 o enquadramento se dará da seguinte forma:

A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ) , na forma da inciso II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa;

Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;

A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária.

A alteração estabelecida pela referida instrução normativa visa orientar as empresas a seguir o entendimento já pacificado pela súmula 351 do STJ, in verbis:

Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao SAT/RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.

Fonte : guia trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
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