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Preenchimento SEFIP - Modalidades: suspensão do CT por doenç

Maria da Conceição Silva

Maria da Conceição Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 07:48

Pessoal tenho 2 dúvidas:

Primeiramente gostaria de informar que faço o preenchimento do programa SEFIP manualmente, não tenho programa de pessoal.

A primeira situação é em relação a afastamento de funcionário por motivo de doença:

Um funcionário teve seu afastamento (Licença médica) de 45 dias - do dia 16.08.15 a 29.09.2015 (A funcionária diz ainda não estar se sentido bem e tentará obter + 15 dias).

Na folha competência agosto/2015 - foi pago seu salário normalmente e informado no campo movimentação seu afastamento.

Já ví em outros tópicos desse grupo que agora só teria uma nova movimentação a partir do retorno do funcionário.

1ª Pergunta: Na folha competência setembro/2015 - basta apenas desmarcá-la da participação (participação de todos/trabalhadores), ou apenas zerar os campos "remuneração" e enviar as informações com demais trabalhadores? ou como informado nos tópicos anteriores informar apenas para renovar o afastamento ou retorno?


A segunda situação é o seguinte: Um funcionário foi demitido e cumpriu o aviso prévio no período de 01.08.15 a 08.09.15, sua rescisão foi feita e gerei através do programa/site http://cmt.caixa.gov.br/ utilizando ainda a chave pri (pois eram 3 funcionários e não há obrigatoriedade da chave ICP, sendo obrigatório apenas na entrada do seguro-desemprego).

O funcionário rescindido tinha: saldo de salário (8 dias) férias vencidas e proporcionais, 13º sal. proporc., adic. noturno proporc., salario família prop. O FGTS já foi devidamente recolhido, tudo já foi pago e homologado pelo Sindicato.


2ª Pergunta: Quanto ao recolhimento do INSS, as únicas remunerações a serem computadas são: saldo de sal. + adic. noturno + (sal. família prop. no campo deduções do SEFIP) e 13º sal. proporc. Uma vez que férias como não foram gozadas tem caráter indenizatório e não incide INSS?

No preenchimento dos campos SEFIP, no campo remuneração sem 13º - informo saldo de sal.+adic. noturno. No campo 13º salário informo o valor pago na rescisão.

Minha maior dúvida é nos campo abaixo onde fala: (A) base de calculo da previdência social e (B) base de calculo do 13º salário.
No primeiro (A) incide apenas nos casos de remuneração complementar ao FGTS ou afastamentos por: 01,02, R, Z2,Z3 e Z4 (nenhum fala de rescisão). Quanto a segunda opção (B), fala que deverá ser preenchida quando houver ajuste de remun. variável ou incidência para o INSS sobre 13º salario, devendo, para tanto, ser preenchido referente a competência do movimento ou a GPS da competência 13.

No caso acima explanado, embora a 2ª opção que tenho não informe explicitamente sobre rescisão, preenchi no campo (B) e na competência do movimento o mesmo valor informado no campo 13º salário. (fazendo ao contrário, utilizando a opção (A), estava gerando inconsistência de dados).

Por favor, sei que a maioria utiliza programa de folha e as informações só são acopladas ao SEFIP e quando manual o procedimento é totalmente diferente, por isso, quem puder me orientar se estou fazendo/ ou fiz a coisa certa agradeço.

att. Maria


Natal, 15 de outubro de 2015

Boa tarde,

Embora eu não tenha obtido respostas pelo fórum, consegui através de uma amiga as seguintes explicações as minhas perguntas, as quais exponho aqui para ajudar outras pessoas na mesma dúvida.


1ª Pergunta: Na folha competência setembro/2015 - basta apenas desmarcá-la da participação (participação de todos/trabalhadores), ou apenas zerar os campos "remuneração" e enviar as informações com demais trabalhadores? ou como informado nos tópicos anteriores informar apenas para renovar o afastamento ou retorno?

RESPOSTA PERGUTA 01: Eu apenas desmarquei a participação da funcionária afastada, sem precisar exclui-la do cadastro, e enviei a folha com apenas os funcionários ativos. Conforme já foi informado nesse fórum, só farei nova movimentação em relação a funcionária afastada quando ela retorne normalmente ao trabalho.


2ª Pergunta: Quanto ao recolhimento do INSS, as únicas remunerações a serem computadas são: saldo de sal. + adic. noturno + (sal. família prop. no campo deduções do SEFIP) e 13º sal. proporc. Uma vez que férias como não foram gozadas tem caráter indenizatório e não incide INSS?

RESPOSTA PERGUNTA 02: No preenchimento dos campos SEFIP, no campo remuneração sem 13º - informei o saldo de sal.+ adic. noturno. No campo ao lado onde diz: 13º salário informei o valor pago na rescisão e também o mesmo valor foi informado onde diz: "base de calculo do 13º salario da previdência social" no campo: "referente a competência do movimento". No campo "nova movimentação" informei o código motivo da rescisão a data e que o recolhimento do FGTS já havia sido recolhido (que foi o caso).

Dessa forma, não gerou inconsistências e foi lançado a GPS referente ao saldo de salario e 13º sal.

Espero ter contribuído com a informação.

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