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Férias e afastamento

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:19

Bom dia Gente. Me ajudem a solucionar esse cálculo.

A funcionaria afastou desde 06/2014. foi auxilio doença de 03/07 até 10/12/14. Em 11/12 ela entrou em licença sem vencimento pra resolver problemas com o inss e retornou em 24/05. Mas em 24/05 ela entrou em licença maternidade.

Dia 21/09/15 que foi o retorno da licença maternidade, ela pediu demissão.
Meu sistema só calcula 1 ferias vencidas pra ela. está correto? Referente ao periodo 20/02/14 (Admissao) a 21/09/15 (Demissão)

Licença sem vencimento não influencia nas férias (somente no 13º) e afastamento de menos de 180 dias dentro do periodo, não perde o direito.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:50

Bom dia,

Segue matéria a respeito:

Licença Remunerada e não Remunerada
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2007/0651

1 - Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que está previsto no Capítulo IV, do Título IV, denominado "Da suspensão e da Interrupção", referindo-se ao contrato individual de trabalho. Contudo, existem entendimentos doutrinários que não há suspensão do contrato, mas do trabalho, da execução do pacto ou de seus efeitos.

A CLT não traz definições das duas hipóteses tornando-se difícil a conceituação de suspensão e interrupção. Entendem, a maioria dos doutrinadores, que na suspensão a empresa não deve pagar salários nem contar o tempo de serviço do empregado que se encontra afastado. Na interrupção, são devidos os pagamentos dos salários no afastamento do trabalhador bem como a contagem do tempo de serviço.

2 - Suspensão e Interrupção - Características

A suspensão caracteriza-se quando o contrato, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, ou seja, o empregado, por determinado motivo, está autorizado a não prestar serviços e o empregador, por sua vez, não está obrigado a pagar-lhe o respectivo salário. Neste caso, durante o período em que se verifica a causa suspensiva, nenhuma consequência flui do contrato, podendo-se, em síntese, afirmar que o mesmo não vigora e, portanto não acarreta o cumprimento de qualquer obrigação.

A interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pela obrigatoriedade do pagamento do salário contratual quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho como, por exemplo, os depósitos do FGTS.

3 - Licença

Licença em sentido geral quer exprimir a permissão ou a autorização dada a alguém para que possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa. É tomado ainda na acepção de dispensa. Exprime a concessão de dispensa ou a isenção de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer. É assim que, na linguagem administrativa, quer significar o afastamento autorizado do cargo ou do emprego ou a concessão de não trabalhar nele, durante certo período fixado ou determinado na autorização ou concessão. Neste caso, pois, licença entende-se dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não (De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico - 15a Edição).

3.1 - Interrupção ou Suspensão do Contrato de Trabalho

A licença distingue-se em interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, conforme seja remunerada ou não.

3.2 - Concessão de Licença - Previsão Legal

As hipóteses de licença habitualmente concedidas, com efeito, de suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho, são, regra geral, previstas em lei, como por exemplo, férias, licença maternidade, etc.

Nada impede de as partes acordarem outros casos de licença, basta que haja pagamento de salário e contagem do tempo de serviço no afastamento do empregado para configurar a interrupção, ou nenhuma dessas hipóteses para caracterizar a suspensão do contrato de trabalho.

4 - Definição

4.1 - Interrupção

A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com conseqüente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.

Assim, sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre a interrupção do contrato. A ausência remunerada resultante de convenção coletiva ou ajuste entre as partes contratantes caracteriza-se também como interrupção. Vale dizer que a interrupção proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espaço de tempo.

4.2 - Suspensão

Conforme vimos, a suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário. De forma que nenhuma conseqüência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva. Em resumo, na suspensão, o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo espaço de tempo.

4.3 - Licença Não Prevista Pela Legislação

O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. Entretanto, poderá concedê-la, por acordo, a pedido do empregado.

Na concessão de licença não prevista em lei, ocorrem situações bem distintas, quanto a sua natureza, pois a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes.

De forma que a disponibilidade remunerada caracteriza a interrupção do contrato, enquanto a não remunerada evidencia a suspensão.

Exemplos:

Empregada, em gozo de licença- maternidade, está legalmente proibida de prestar serviços ao respectivo empregador, durante o correspondente período (120 dias, conforme art. 7º, XVIII - CF). Entretanto, o contrato de trabalho vigora plenamente, tanto que a empregada recebe salário (benefício) da Previdência Social, cujo pagamento pode ser efetuado, inclusive, pelo empregador, através de convênio ou diretamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) , sendo o período da licença computado no tempo de serviço, caracterizando-se, dessa forma, a interrupção do contrato de trabalho.

Empregado no 16º dia de afastamento, por motivo de doença, pleiteia, à Previdência Social, a concessão de auxílio-doença. Cabe ao empregador, remunerar os 15 primeiros dias de afastamento. O que acarreta, durante esse período a interrupção do contrato. A partir do 16º dia ocorre a suspensão do contrato de trabalho por meio da transferência dos ônus decorrentes da vinculação empregatícia ao INSS.

Licença não remunerada concedida a empregado, por interesse pessoal, como por exemplo, locomoção para localidade distante por motivo de casamento, enfermidade ou falecimento de um parente, acarreta a suspensão do contrato. Na hipótese de ser remunerada ocorrerá a interrupção.

4.4 - Férias

Nos termos do art. 133 da CLT, entre outras hipóteses, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

b) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Note-se que a CLT exige, como requisitos necessários para a perda do direito a férias, que a licença seja remunerada, inclusive por paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e:

a) ocorra no curso da aquisição do direito a férias, ou seja, nos períodos aquisitivos incompletos;

b) corresponda a período e, conseqüentemente, salários superiores há 30 dias, isto é, 31 dias no mínimo.

Assim, os empregados que adquiriram o direito a férias (por terem trabalhado os 12 meses do período aquisitivo), ainda que recebam licença remunerada nas possibilidades previstas nos incisos II e III do art. 133 da CLT, não perderão o direito ao gozo de 30, 24, 18 ou dias de férias, conforme a respectiva aquisição, remunerado com 1/3 a mais do que o salário normal. Tal procedimento baseia-se no princípio consagrado na CF, art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ocorre a perda, somente, quanto aos períodos aquisitivos em formação. Iniciando-se, por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, novo período aquisitivo. A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , art. 133, §§ 1º e 2º da CLT.

4.4.1 - Implicações Quanto aos Períodos Aquisitivos Incompletos

Com a promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, o empregado faz jus ao gozo férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, da CF).

Até 04.10.1988, a concessão de licença remunerada (art. 133, II e III, da CLT) superior a 30 dias, com conseqüente perda do direito a férias incompletas, não era prejudicial ao empregado.

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.800,0, 11 meses de período aquisitivo e 5 faltas injustificadas, recebe licença remunerada de 31 dias.

Salário mensal = R$ 1.800,00

R$ 1.800,00 X 31

Licença remunerada de

31 dias = ---------- = R$ 1.860,00

Férias proporcionais = 11/12 de R$ 1.800,00= R$ 1.650,00

Constatam-se, nos exemplos anteriores, que a perda do direito a férias não foi prejudicial ao empregado, já que a remuneração da licença superou em 150,00 o valor da remuneração das férias proporcionais (11/12).

A partir de 05.10.88, o mesmo pode não acontecer, em virtude do acréscimo do terço constitucional sobre a remuneração das férias (art. 7º, inciso XVII, da CF), conforme demonstramos adiante:

Exemplo:

Empregado com salário de R$ 1.800,00 mensais, 11 meses de período aquisitivo e 5 faltas injustificadas no respectivo período, recebe licença remunerada de 31 dias.

Salário mensal: R$ 1.800,00

R$ 1.800,00 X 31

Licença remunerada de

31 dias = --------- = R$ 1.860,00

Férias proporcionais na vigência contratual = 11/12 de R$ 1.800,00 + 1/3 = R$ 2.200,00

Tem-se questionado se a perda do direito às férias implica perda do terço constitucional. A respeito, duas correntes de interpretação:

- uma, afirmando que o acessório segue o principal, ou seja, a perda do direito a férias implica a perda do terço constitucional;

- outra, entendendo não mais se tratar de perda do direito e sim de substituição de um por outro direito.

Assim, considerando que, até 04.10.88, a licença remunerada por mais de 30 dias sempre foi superior a remuneração das férias proporcionais, aquela implicava perda do direito a estas. Entretanto, a partir de 05.10.88, pode não se dar o mesmo, a licença remunerada deve ser entendida como substituto do direito a férias. Portanto, se inferior à remuneração de férias, acrescida do terço constitucional, caberia ao empregado a diferença.

4.5 - 13º Salário

A licença remunerada não interfere no cálculo e pagamento do 13º salário, visto que é computada no tempo de serviço. Entretanto, a licença não remunerada, se igual ou superior a 15 dias no mês, acarreta a perda de 1/12 avos do 13º salário.

Exemplos:

- Licença não remunerada de 31 dias, dos quais 15 recaem em um e 16 em outro mês. Neste exemplo o empregado perde 1/12, pertinente ao mês em que a licença correspondeu a 16 dias, caso referido mês tenha 30 dias. Tratando-se de mês de 31 dias o procedimento é semelhante, ou seja, a licença não reduzirá o 13º salário quando o empregado trabalhar a fração igual ou superior a 15 dias em cada mês, caso contrário perdera 1/12 relativo ao mês em que o empregado tiver trabalhado menos de 15 dias, conforme exemplo adiante;

- Licença não remunerada de 36 dias, dos quais 18 recaem em um e 18 em outro mês. Na hipótese, o empregado perderá 2/12 do 13º salário, por não se ter encontrado fração igual ou superior a 15 dias por mês de trabalho.

5 - Jurisprudência

COMPLEMENTAÇÃO DE LICENÇA REMUNERADA - Consoante a jurisprudência desta Corte, tratando-se a licença remunerada de interrupção da prestação de serviços (e não suspensão do contrato de trabalho), devem ser mantidas todas as vantagens até então recebidas pelo empregado, dentre elas o pagamento das horas extras habitualmente prestadas." (fl.431)(sic)

Irresignada, opôs Embargos Declaratórios a Reclamada às fls. 442/446, que foram acolhidos para, imprimindo efeito modificativo, não conhecer do Recurso de Revista em relação à URP de abril de 1988, em face do Enunciado 126/TST (fls. 458/460).

Licença remunerada não exclui terço constitucional (férias) - 13/01/2003

A licença remunerada concedida ao trabalhador, provocada pela paralisação das atividades da empresa, comporta o pagamento do terço de férias, previsto na Constituição, conhecido como terço constitucional. A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e rejeição de um recurso de revista formulado contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). (RR 664866/00)

6 - Fundamentos Legais

Mencionados no texto.



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VIGÊNCIA DO CONTRATO
Veja por exemplo :
Comentários.
- 24/08/2015 - Prev/Trab - Repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
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Atos legais.
- 14/06/2012 - Res. - Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.


Este Comentário, publicado em 22/10/2007, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. Advertimos que os entendimentos estão baseados na situação jurídica vigente na data de sua elaboração e publicação no site, sendo recomendável pesquisa no site para verificar eventuais alterações na legislação, editadas em data posterior. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
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Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
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