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Pedido de demissão por novo emrego

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:17

Boa tarde Ana Carolina!

Ontem mesmo eu postei uma jurisprudência onde a empresa perdeu na reclamação trabalhista porque descontou Aviso Prévio de funcionário que comprovou ter arrumado outro emprego e tinha que iniciar imediatamente.

Segue uma jurisprudência sobre o assunto...


O Pedido de Demissão

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

O inciso I do artigo 478 acima transcrito foi revogado pela Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Segue mais uma..

Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado
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Publicado por Associação dos Advogados de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários - 3 anos atrás
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A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.

Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.

No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.

Processo: 0000087-95.2011.5.03.0022 RO


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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

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há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:34

Ana Carolina Rodrigues. boa tarde!

No pedido de demissão intende-se que o empregado esta fazendo por ter algo melhor em vista, sendo assim assume os riscos e logo perde o direito ao saque do fgts ficando este retido, paga ou cumpre o aviso prévio, não terá direito ao seguro desemprego.

Dispensa do cumprimento do aviso-prévio!

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Karina Louzada

Karina Louzada

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há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:37

Eduardo Molinari

Também vi esses julgados, até concordava uns tempos atrás, mas, analisando bem, este entendimento é meio estranho, pois se o Empregador demite um funcionário sem aviso prévio, este deverá indenizá-lo mesmo não havendo prestação efetiva do serviço, isso é inquestionável, ou seja, o funcionário recebe 30 dias de salário sem ter trabalhado, porque o contrário não se aplicaria? Um funcionário que pede as contas sem aviso prévio ao empregado não pode ter o aviso descontado por não ter prestado serviço?

Entendo que se não houve aviso prévio cabe à parte que rescindiu o contrato indenizá-lo.

No caso "justo motivo" para um pedido de demissão sem aviso prévio seria apenas ter conseguido novo emprego e justo motivo para demissão por parte do empregador seria os inúmeros motivos elencados no artigo 482 da CLT?


Eu acho estranho!


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:50

Claudinei F. Santos, boa tarde!

O trabalhador pode pedir uma declaração da nova empresa, ou a guia de encaminhamento para exame, a guia de solicitação dos documentos podem atestar que o trabalhador estará em tramitação de admissão.

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 10:41

Bom dia Karina!

Nossas Leis realmente são muito confusas, essa CLT é de 1.943 e praticamente não foi atualizada ou seja, imagina que quando ela foi feita por Getulio Vargas, ela é muito populista e paternalista..

Por isso que é preciso analisar bem... aqui eu não desconto o aviso prévio, apenas pago até o dia que o funcionário trabalhou e o resto das verbas...

Sigo o que meu Juridico orientou.....

Mas não discordo do seu pensamento.....


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