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FÓRUM CONTÁBEIS

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contrato de autonomo

JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 10:45

Bom dia a todos!
Preciso fazer o contrato de uma farmaceutica e não sei como proceder, no caso foi feito um contrato de autonomo onde ela é a responsável técnica da farmácia, minha dúvida é de como eu vou fazer o recibo de pagamento dela, eu vou descontar o INSS no recibo e recolher junto com a guia da empresa? Preciso comunicar na SEFIP?
Desde já agradeço a atenção!

José Clovis

José Clovis

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 10:51

Olá Judite,


Espero que ajude:

Nos termos do artigo 9° do Decreto 3.048/99, são segurados obrigatórios da previdência social, dentre outros, as seguintes pessoas físicas:

Como contribuinte individual:

I) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

II) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS JURÍDICAS

Conforme o artigo 216 do Regulamento da Previdência Social, no § 26:

A empresa é obrigada descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, a alíquota de 11% no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

As empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos anexos I, II, III e V, são obrigadas a recolher a contribuição do contribuinte individual que lhes preste serviços, a alíquota de 11% sobre a remuneração devida, ou creditada, juntamente com a contribuição dos empregados. Por pertencerem a estes anexos, estão isentas da cota patronal de 20%.

Anexo IV

A partir de 1° de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006 devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

Nestes termos, a empresa optante pelo Simples Nacional Anexo IV, deverá recolher a contribuição do contribuinte individual, a alíquota de 11%, sobre a remuneração devida ou creditada, bem como 20% de cota patronal, recolhendo a contribuição juntamente com a GPS da empresa, no código "2100".


LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Se a remuneração recebida ou creditada no mês, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no artigo 199 do Decreto 3.048/99, sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.

Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.

MODELO DE DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que nos meses de __________ a _________ de 20__ prestei serviços à(s) empresa(s) XYZ, CNPJ n° __________, percebendo remuneração correspondente a R$ __________, tendo havido retenção para a Previdência Social totalizando o teto previdenciário.

Assim sendo, fica dispensada nova retenção para a Previdência Social, nos termos do artigo 64, § 1° da IN RFB n° 971/2009.

__________________________________

Nome e assinatura do contribuinte

N° de Inscrição no INSS.

RECOLHIMENTO

A empresa que tomar serviços de contribuinte individual deverá recolher a contribuição a seu cargo, ou seja, 20% cota patronal, e a contribuição do prestador de serviços a alíquota de 11% sobre a remuneração devida, ou creditada no mês, juntamente com a guia de GPS empresa, até o dia 20 do mês subseqüente a prestação do serviço.

GFIP/SEFIP

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o artigo 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

Deverá informar o contribuinte individual na categoria 13, conforme Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4.



COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, por meio de Comprovante.


Att,

José Clovis

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