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Contratação de Cabos Eleitorais

ESCRITÓRIO PIAIA

Escritório Piaia

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 11:19

Nestas eleições um candidato contrata um cabo eleitoral para panfletar, divulgar, etc, seu nome na cidade, e paga para o valor de R$ 200,00 por mês, pergunto: no entendimento, qual o procedimento correto: fazer contrato individual, e sobre esta remuneração, quem deverá recolher a parte da previdencia social, o candidato ou o contratado, qual a porcentagem, e se paga sobre o salário minimo ou neste valor que o candidato irá pagar o cabo eleitoral?

Isabella Bortolan Nogueira

Isabella Bortolan Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 13:09

O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é feita nos moldes da contribuição relativa ao segurado individual.

ENQUADRAMENTO
Para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991:

A pessoa física contratada para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerada contribuinte individual, como determina o artigo 12, inciso V, alínea "g", da Lei nº 8.212/1991.

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - 20%
Como ocorre uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, o partido político quanto o candidato político estarão obrigados ao recolhimento previdenciário patronal no importe de 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991.

RETENÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - 11%
O partido ou candidato político ao contratar um contribuinte individual, além da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento), deverá efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do respectivo contribuinte e repassar à Previdência Social juntamente na GPS da empresa, no dia 2 (dois) do mês subseqüente. O valor retido será descontado do valor a ser pago ao prestador.
O valor do INSS retido do prestador de serviços contribuinte individual não poderá exceder 11% multiplicado pelo maior valor de contribuição para o INSS (veja Tabela de Contribuição ao INSS).

TOTAL DO RECOLHIMENTO AO INSS
Assim, o partido ou o candidato político recolherá ao INSS a contribuição patronal (20%) mais o valor retido do contribuinte individual (11%), sobre o valor da contratação de pessoal.

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 17:29

Eita Zilva e Isabella, só vocês mesmas pra disponibilizarem um material tão bom, eu estou com umas folhas de pagamento de candidatos para fazer e não tinha a minima noção de como começar, rsssss, mas graças a vocês agora posso fazer meu serviço com consiencia, claro obrigado ao Forum Contabeis por disponibilizar todas essas informações, tenham todos um excelente final de semana.

Alziro da Silva Gregório

Alziro da Silva Gregório

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 08:34

Caros Colegas,
Verificando a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.(*)
Verificando A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 16, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 20.09.2006

Dispõe sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - Interino, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Art. 2º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.

Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por
partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por
candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;

vejo que O PONTO NODAL DA QUESTÃO DISCUTIDA, é o disposto na orientação normativa PMS/SPS Nº 02 DE 13/08/2004 E ALTERAÇÕES
EM SEU ARTIGO 2° PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, OS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS E OS COMITES FINANCEIROS DE PARTIDOS POLITICOS EQUIPARAM-SE A EMPRESA, NOS TERMOS DO PARAGRAGO ÚNICO DO ART. 15 DA LEI /212.

Entendo que a instrução Normativa 16 e alterações, veio disciplinar este entendimento, pois quem é o contribuinte é a pessoa física que presta os serviços, devendo este recolher a contribuição. Conforme orientação da Receita Federal, salvo alterações na legislação em vigor.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 17:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 872, DE 26 DE AGOSTO DE 2008 - DOU 28.08.2008

Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral.

Art. 2º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.

Art. 3º Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.

Art. 5º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

I - arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

II - recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) .

Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

Art. 6º A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Art. 7º O disposto nos arts. 3º, 5º e 6º se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 14:55

Bom dia Colegas.

No caso do serviço prestado ser doado ao partido, ainda assim há a obrigação das retenções ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 16:02

Prezados Lucas,

As postagens desse tópico sobre a Retenção de INSS dos "cabos eleitorais" já foi revogada pela IN 872/2008. Segundo a RFB para o candidato não há essa vinculação, afirmando que ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral não se equipara a empresa, nos termos da IN RFB nº 872/2008, artigo 4º, assim os próprios prestadores de serviço é que terão que recolher sua contribuição previdenciária em carnê.

CAMPANHA ELEITORAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Os serviços prestados por pessoal nas campanhas eleitorais dos candidatos ou partidos contratantes, não gera vínculo empregatício, de acordo com o art. 100 da Lei 9.504/1997:

"A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes."

Keil@Rejane
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:39

Keila Rejane Rocha Rosal

Muito obrigado Keila.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
GUSTAVO CARETA

Gustavo Careta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 16:52

e no caso de contratação de pessoal pelo comitê financeiro, é devido retenção de inss do contratado como contribuinte individual, tendo o comitê financeiro que prestar as informações pelo sefip?

JACQUELINE ANGELIM

Jacqueline Angelim

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 11:20

Vereador que não é obrigado a ter conta corrente, toda despesa paga por ele acima de R$ 300,00 deverá então ser paga pelo candidato a prefeito ou pelo comitê?
Outra pergunta, cabos eleitorais que tem contrato com data de agosto entra nessa segunda parcial, mesmo que não houve pagamento?
Terá que ser feito a sefip destes cabos eleitorais apenas pelo cnpj do comitê?

HIGOR RAFAEL

Higor Rafael

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 12:19

BOm dia
Visto que o candidato ao cargo eletivo não necessita recolher o INSS de seus cabos eleitorais conforme IN RFB.

Desta forma, como o prestador de serviço deverá recolher este? sendo que quem deve recolher é o prestador de serviço?

Sendo que este quer se segurar de algum acidente que poderá vir acontecer a ele no período em que estará trabalhando.

HIGOR R.O.ARAÚJO
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 14:54

Higor,

Por definição em lei, os cabos eleitorais são contribuintes individuais, portanto, devem recolher o INSS sobre o rendimento mensal (sendo o sal.mínimo, o vl mínimo pra recolher a previdencia) em CARNÊ.

KEILA

Keil@Rejane

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